Agentes de Saúde: PGR questiona no Supremo lei que transforma emprego em cargo público

 

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.554) contra dispositivos da Lei 13.026/2014. O órgão questiona a parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos, criados pela Lei 11.350/2006, no cargo de agente de combate às endemias.

Para o procurador-geral Rodrigo Janot, a lei, ao transformar os empregados em ocupantes de cargos públicos contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição, que exige a aprovação em concurso.

Ele explica que, antes da edição da EC 51/2006, os gestores locais do Sistema Único de Saúde costumavam contratar esses funcionários por meio de contratos temporários por excepcional interesse público. “Tais contratações, não raro, tinham sua natureza jurídica desnaturada em razão de prorrogações sucessivas”, observa.

Na avaliação de Janot, os dispositivos violam os artigos 7º, inciso I, 37, caput e inciso II, e 198, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 51/2006.

“No intuito de obstar tais práticas, o artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição, com a redação da EC 51/2006, determinou a admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias somente mediante processo seletivo público. A Lei 11.350/2006 regulamentou a emenda, criou 5.365 empregos públicos de agente de combate a endemias e submeteu-os à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, aponta.

Regras transitórias
De acordo com Janot, a Lei 11.350/2006, ao submeter os trabalhadores à CLT, apenas esclareceu o regime habitualmente adotado, salvo se estados e municípios já os tivessem admitido sob forma diversa, em princípio o regime jurídico estatutário.

Para regularizar a situação jurídica dos agentes já em atividade na data da promulgação da emenda, a norma previu regras transitórias que dispensam novo processo seletivo público para os contratados por seleção pública anterior.

No entanto, o procurador alega que a Lei 13.026/2014 excedeu o comando da emenda, ao transformar os empregos criados pela norma anterior em cargos de agente de combate a endemias, a serem regidos por regime estatutário, caracterizando provimento derivado de cargos públicos.

O procurador-geral argumenta que empregos e cargos públicos correspondem a regimes jurídicos diferentes, em diversos aspectos. Os primeiros regulam-se pela CLT e submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social. Os segundos são estatutários, isto é, a relação jurídica decorre diretamente da lei, não de contrato, e subordinam-se ao Regime Próprio de Previdência Social.

“Embora empregados públicos sejam contratados a título permanente e não possam ser demitidos de forma arbitrária, não adquirem estabilidade, conferida aos ocupantes de cargos públicos (artigo 41 da CF)”, argumenta.

Janot ressalta ainda que a Súmula Vinculante 43 prevê que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Na ADI 5.554, da qual o ministro Luís Roberto Barroso é o relator, Janot requer liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, 4º, parágrafo único, 5º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei 13.026/2014. Ao final, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

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