TMLD Advocacia afasta redução nominal remuneratória

A Torreão, Machado e Linhares Dias (TMLD) Advocacia alcançou vitória para afastar a redução nominal de remuneração de um cliente que havia sido prejudicado por ato da Administração Pública (Força Aérea Brasileira) com base em suposto entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Segue abaixo o inteiro teor do ato decisório:

“DECISÃO
A redução nominal de salários, remuneração, proventos ou pensão, ainda que a título de reposição ao Erário é, em princípio, inconstitucional e ilegal, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 593711 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 17/04/2009).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO. LEI
FEDERAL N.º 9.421/96. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso especial não merece ser conhecido no tocante à questão relativa à legitimidade ativa ad causam da Associação-Autora, uma vez que a insurgência está fundada exclusivamente em dispositivo constitucional, cujo exame refoge da competência deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, vigente a Lei n.º Lei 9.421/96 na data da nomeação, o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 3. Descabido o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 4. Constatado o desconto dos valores percebidos indevidamente pelos candidatos nomeados em classe e padrão diversos da classe e padrão iniciais, têm eles o direito à restituição dos valores, devidamente corrigidos monetariamente e com a incidência dos juros de mora, contados a partir da citação no percentual de 1% ao mês, na medida em que a ação foi proposta em data anterior ao advento da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001. 5. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 758.309/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 29/06/2009)’.
Dessa forma, é patente a ilegalidade da notificação procedida pela Administração Pública.

Diante de tais considerações, que adoto como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para assegurar ao autor a continuidade do recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como da aposentadoria por tempo de serviço, até ulterior decisão deste Juízo, de modo a garantir a parte autora a preservação do valor nominal de sua remuneração.

Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2016. Juiz Federal Substituto da 4ª VF/DF no exercício da titularidade”.

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