Agroshoppings não se submetem ao Conselho Regional de Medicina Veterinária

Comércio de defensivos agrícolas e equipamentos agropecuários não se submetem ao poder de polícia do CRMV

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que estabelecimento que comercializa produtos variados, entre os quais defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA).

Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 11ª vara da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança postulada pelo estabelecimento comercial para determinar que o Conselho se abstivesse de exigir a contratação de responsável técnico e o registro do seu comércio na instituição fiscalizadora, o CRMV/BA alegou que a decisão de 1ª Grau estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial e os dispositivos legais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros.

“Ora, tal objetivo envolve, evidentemente, prática comercial (intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessa atividade não caracteriza ato privativo de médico veterinário”, afirmou o magistrado.

Para o relator, não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em conselho fiscalizador dessa atividade profissional.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: