Anistia só pode ser anulada até cinco anos após sua concessão, diz STF

Notícia publicada no Conjur quanto ao RMS 31.841 do escritório Torreão, Machado e Linhares Dias (TMLD) Advocacia

PERDÃO POLÍTICO

O prazo de decadência para ações sobre anistia termina depois de cinco anos da concessão do perdão. Sendo assim, qualquer ato referente ao benefício posterior ao período determinado é nulo. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao restabelecer o indulto político concedido a um ex-cabo da Aeronáutica.

Segundo os ministros, no caso, ocorreu decadência do direito da administração pública de anular o ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político ao impetrante. O relator da ação, ministro Edson Fachin, destacou que mais de cinco anos se passaram entre a concessão da anistia, em novembro em 2003, e a portaria que iniciou o processo de revisão da anistia e a posterior anulação do ato, em junho de 2012.

O ministro ressaltou que uma nota da Advocacia Geral da União não poderia interromper a contagem do prazo de decadência, que é de cinco anos. “A Nota 1/2006 não tem o condão de obstar esse fluir de lapso temporal”, avaliou, ao acrescentar que esse ato tem efeito jurídico similar ao de um parecer.

Segundo Fachin, o parecer do Ministério Público Federal destacou que a nota não anulou a portaria, apenas criticou o critério de julgamento dos pedidos administrativos da comissão de anistia e recomendou outra forma de tratar a questão, além da revisão dos casos passados. O relator lembrou que, depois dessa nota, somente em 2011 alguma providência foi tomada quando se instituiu um grupo de trabalho, culminando, em 2012, na anulação da anistia concedida em 2003.

O relator também considerou que não procede outra questão apresentada pela União quanto a eventual existência de má-fé do anistiado. “Não houve conduta maliciosa do interessado, agir de má-fé não tipificou o comportamento nessa hipótese”, entendeu.

Portanto, o ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso ao considerar que a decadência deve ser observada. “A questão, no fundo, pode referir-se a erro da administração em decorrência de nova interpretação conferida a fatos ocorridos em 1964, logo, em não se tratando de inconstitucionalidade flagrante não há que se cogitar da impossibilidade de configuração da decadência administrativa no caso em tela”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 31.841

Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-ago-03/anistia-anulada-anos-concessao

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