Associações do MP contestam aposentadoria compulsória aos 75 anos

As associações nacionais dos membros do Ministério Público (Conamp), dos procuradores da República (ANPR) e dos procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/3), ação de inconstitucionalidade (ADI 5.490) contra a Lei Complementar 152/2015, que estendeu a todos os servidores públicos – inclusive juízes, promotores e procuradores – a aposentadoria compulsória aos 75 anos.

A Emenda Constitucional 88, de maio do ano passado, aumentou a idade da compulsória de 70 para 75 anos, mas apenas para os ministros do STF, dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). No entanto, a mesma emenda permitiu que lei complementar pudesse ampliar o alcance da idade-limite para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e também para os membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos tribunais de Contas de todo o país.

A ação das entidades representativas do Ministério Público – que tem pedido de liminar – soma-se à ADI 5.430, proposta há três meses pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a entidade nacional representativa dos juízes trabalhistas (Anamatra), para as quais enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura ou alterada a atual Lei Orgânica da Magistratura (Loman), a idade máxima para a aposentadoria compulsória dos juízes não pode ser alterada nem por lei complementar.

O advogado da Conamp, da ANPR e da ANPT, Aristides Junqueira, lembra que o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso Nacional foi encaminhado para sanção da presidente da República, “que acabou por vetar integralmente o texto, sob o fundamento de inconstitucionalidade, já que a iniciativa foi de um Senador da República, quando deveria ter sido de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”. Porém, o Congresso derrubou o veto da presidente Dilma Rousseff, e promulgou a LC 152, ora em vigor.

A petição inicial da nova ação de inconstitucionalidade destaca: “Assim como em relação à Magistratura, cuja lei complementar deverá ser de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público, regido por seu próprio estatuto, deve ter sua lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral, conforme preceitua o art. 128, parágrafo”, 5º, da Constituição Federal”.

O advogado das associações do Ministério Público completa: “Há clara e expressa reserva de iniciativa constitucional para tratar da aposentadoria de membros do Ministério Público, o que impede o Congresso Nacional de fazê-lo por iniciativa própria. Essa colenda Suprema Corte, ao julgar a medida cautelar da ADI 5.316, já afirmou que caberia ao STF a iniciativa para decidir sobre a aposentadoria dos magistrados, tendo em vista a regra explícita no art. 93, inciso 6, da Constituição Federal.

Por isso, o veto presidencial é incensurável ao afirmar que a iniciativa para a Lei Complementar ora questionada não poderia ser do Poder Legislativo, cabendo à iniciativa, no que se refere ao Ministério Público, ao chefe da Instituição, conforme dispõe o art. 128, parágrafo 5º, da Constituição da República”.

A ministra Cármen Lúcia foi sorteada relatora da ADI 5.490. Já a ADI 5.430 tem como relator o ministro Celso de Mello, e está sem movimentação desde 12 de fevereiro ultimo.

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