O ônus de demonstrar a ausência do direito à imunidade tributária é da Administração Pública e não da Instituição religiosa. Irresignada com a improcedência do pedido de declaração de imunidade tributária do IPTU, a Instituição religiosa interpôs apelação em que alegou ser entidade sem fins lucrativos e proprietária de bens móveis e imóveis que são utilizados em sua atividade essencial, razão pela qual entende que estes possuem imunidade tributária.
O Desembargador salientou que o Distrito Federal, mesmo reconhecendo a condição de templo religioso da apelante, manteve a cobrança do imposto sob o argumento de que alguns imóveis estão vagos ou alugados para obtenção de lucro. No entanto, o Julgador ressaltou que inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a utilização dos imóveis para fins alheios à atividade essencial da apelante. Acrescentou que não cabe à Instituição religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas sim à Administração Pública, e que esse é o entendimento recente do STF.
Em relação ao fato de alguns imóveis estarem alugados, o TJDFT firmou o entendimento de que o valor obtido com o aluguel reverterá em prol das finalidades essenciais da igreja. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e declarou a imunidade tributária dos imóveis pleiteada pela autora.
Acórdão n. 932158, 20140110188194APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe de 16/5/2016, p. 373.