Concedida transferência a aluna por motivo de saúde

A 5ª Turma do TRF1 manteve sentença que assegurou a uma servidora pública estudante de graduação, ora impetrante, transferência entre instituições de ensino, da Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat), em Diamantino/MT, para a Fundação Universidade de Mato Grosso (FUFMT), em Cuiabá/MT, em razão de ser ela paciente com câncer de mama e ter sido transferida do cargo público federal pelo fato de a cidade de origem não oferecer condições adequadas para seu tratamento.

A sentença concedeu a segurança ressaltando que a ausência de previsão legal não pode inviabilizar a continuidade dos estudos da requerente, que, além de ser aluna regular de instituição pública de ensino superior, comprovou a necessidade de ser transferida para a capital, único local no estado que oferece tratamento especializado para o câncer do qual padece, enfermidade comprovada por Junta Médica Oficial.

Em suas alegações recursais, a FUFMT argumenta, em síntese, que a transferência aos alunos servidores públicos federais só deve ser concedida nos casos em que há remoção de ofício do servidor com mudança de domicílio, no interesse da Administração, não sendo cabível a “extensão” lançada na sentença, notadamente, ao fundamento de prática de ato ilegal pela Administração, pois como foi reconhecido pela sentença, o caso em exame não possui regulamento específico, tendo atuado a Administração na estrita aplicação do princípio da legalidade a que está vinculado.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou em seu voto que, apesar de não ser pacífica a jurisprudência, o TRF1 possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ser transferida para entidade congênere no local de residência de sua família.

Para tanto, registrou o magistrado, a estudante solicitou remoção para a obtenção de tratamento especializado para câncer de mama, que foi diagnosticado quando estava residindo e lotada em cidade do interior do Estado de Mato Grosso que, comprovadamente, não dispõe de recursos para o tratamento da doença.

O relator salienta que não há razões para modificar as conclusões lançadas na sentença, pois ainda que o texto legal não contemple de maneira expressa a possibilidade de “transferência compulsória em casos como o examinado, é necessário atentar para o texto constitucional e a legislação sobre educação, que contemplam o ensino como um direito, não sendo razoável impor óbices a seu exercício por meio da aplicação de uma interpretação literal e restritiva da legislação, notadamente em hipóteses como a retratada nos autos, onde a transferência se dá em razão da busca pela manutenção da vida da servidora, hipótese inequívoca para os portadores de doenças que podem ser fatais como o câncer quando não tratadas”, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0014169-66.2015.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 30/11/2016
Data de publicação: 24/01/2017

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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