Propaganda de medicamentos só pode ser regulada por lei

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contra sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da autora para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se abstivesse de praticar qualquer sanção aos seus associados em face do descumprimento do disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 96/08, que regulamenta a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

Inconformada, a Associação sustenta a invalidade formal dos dispositivos impugnados: incompetência da Anvisa, posto que o regime constitucional e legal da publicidade de medicamentos não confere à Autarquia qualquer competência normativa, direta ou indiretamente, bem como a invalidade material dos dispositivos impugnados: violação à Lei nº 9.294/96 (art. 7º), ao art. 220 (§ 3º, II e § 4º) da Constituição Federal e à liberdade de expressão e alega que os dispositivos impugnados pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 96/08 da Agência Nacional, restringem direitos fundamentais dos associados da apelante relativos à sua liberdade de veicular publicidade de medicamentos – e, em ultima análise, à sua liberdade de expressão, de forma não prevista ou autorizada pela legislação em vigor e pela Constituição.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que as Agências Reguladoras exercem poder normativo técnico que lhes é atribuído pela legislação específica. No caso da Anvisa, a referida lei permite à Agência “desenvolver resoluções normativas com o escopo de promover a proteção da saúde da população por meio de normatizações, controle e fiscalização de produtos, substancias e serviços de interesse para a saúde”.

O desembargador ressaltou que é certo que as competências atribuídas à Anvisa são amplas e visam principalmente da saúde da população, mas, no entanto, essa atuação restringe-se ao seu poder de regulação de maneira que, quando necessário o exercício de proibições de direito e liberdades individuais, esses deverão ser limitados por ato legislativo próprio, ou seja, por uma lei em seu sentido formal. Dessa forma, a Agência Nacional extrapolou as disposições de seu poder regulatório, ao não regular, mas proibir a propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo inferior, em violação aos dispositivos constitucionais. Assim, há elementos suficientes a recomendar a reforma da sentença com a procedência do pedido.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento à apelação.

Processo nº: 2009.34.00.020011-5/DF
Data de julgamento: 23/01/2017
Data de publicação: 03/02/2017

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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