Garantido enquadramento de ex-cabos no posto de suboficial com proventos de segundo-tenente

Garantido enquadramento de ex-cabos no posto de suboficial com proventos de segundo-tenente após mais uma vitória do escritório TMLD Advocacia nos tribunais.

Os dois julgamento estão transcritos abaixo:

1)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0012463-71.2012.4.01.3400/DF

ADVOGADO: DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTROS(AS)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO COMO SEGUNDO-SARGENTO. REVISÃO DA ANISTIA.  PROMOÇÃO          A    SUBOFICIAL.    POSSIBILIDADE.        CONSECTÁRIOS         DA  CONDENAÇÃO.

1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, reconheceu o direito à anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em  decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.

2. O STF ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, possibilitando ao anistiado político, não só as promoções por antiguidade, bem assim as a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).

3. Considerado o posicionamento supracitado, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente deve ser assegurado à parte autora.

4. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção à graduação de Suboficial retroagirão à data da publicação do ato que concretizou a anistia.

5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à promoção de suboficial com proventos de segundo-tenente e percepção da prestação mensal equivalente, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília, 6 de dezembro de 2017.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR

 2)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0006951-05.2015.4.01.3400/DF

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

ADVOGADO               :  DF00019848 – MARCELO PIRES TORREÃO E OUTROS(AS)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA

1. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional ‘exige, para a concessão de promoções,na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido’ (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).

2. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002).

3. Deve ser reconhecido ao autor, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

4. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública

5. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por afigurar-se razoável e legal, bem como estar em conformidade com o entendimento desta Turma

7. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo

8. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 3 a 6. Tutela deferida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 6 de dezembro de 2017.

JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA

RELATOR CONVOCADO

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: