Defesa de direitos fundamentais não prescreve: vitória TMLD Advocacia

O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia obteve vitória para declarar imprescritível ação que objetiva a reparação de danos a direitos fundamentais.

Segue o acórdão que garantiu essa conquista:

APELAÇÃO CÍVEL N. 0048962-54.2012.4.01.3400/DF

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

ADVOGADO                     :   DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS

ADVOGADO                     :   DF00049682 – ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UNIÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PARCELA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. LEI N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015. APELAÇÃO                PROVIDA.        PEDIDO          PROCEDENTE.                POSSIBILIDADE               DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA.

1. A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria na hipótese de o autor postular algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu a r t . 5 º , i n c i s o X X X V , p r e v ê q u e a l e i n ã o e xc l u i r á d a a p r e c i a ç ã o d o Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2 . O S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a ( S TJ ) c o n s a g r o u o e n t e n d i m e n t o d e q u e n o s ‘casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais’, como n a h i p ó t e s e , d e i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s ‘decorrentes de atos de tortura por motivo político’, n ã o s e a p l i c a a r e g r a d o D e c r e t o n . 2 0 . 9 1 0 / 1 9 3 2 , o q u a l ‘é para situações de normalidade’ , d e v e n d o , n o c a s o , prevalecer a imprescritibilidade. Ademais, a Lei n. 10.536/2002 a m p l i o u o p r a z o d e a b r a n g ê n c i a d a L e i n . 9 . 1 40 / 1 9 9 5 , r e a b r i n d o o prazo para que os parentes das vítimas pleiteassem indenização do Estado.

3. A condição de anistiado político foi declarada por Despacho do M i n i s t r o d o Tr a b a l h o e d a A d m i n i s t r a ç ã o , p u b l i c a d o n o D i á r i o O f i c i a l da União, em 11.08.1992. Posteriormente, em 12.11.2009, a C o m i s s ã o d e A n i s t i a , d o Mi n i s t é r i o d a J u s t i ç a , a o a p r e c i a r o p e d i d o formulado nos autos do Requerimento de Anistia n. 2003.01.26815, ratificou os termos da aludida portaria.

4. Não há vedação à acumulação da reparação econômica com indenização por danos                          morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, e n q u a n t o a p r i m e i r a t u t e l a a r e c o m p o s i ç ã o pa t r i m o n i a l , a ú l t i m a tutela a integridade moral.

5. Pedido que se julga procedente, para condenar a ré à reparação do dano moral causado ao autor, fixando a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

6. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a S ú m u l a 5 4 d o S u p e r i o r Tr i b u n a l d e J u s t i ç a ( S TJ ) , d e v e n d o – s e observar, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a taxa dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. A correção monetária deverá incidir de a c o r d o c o m o Ma n u a l d e C á l c u l o s d a J u s t i ç a F e d e r a l , a p a r t i r d o arbitramento do valor da indenização.

7 . H o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s f i xa d o s e m 2 0 % ( v i n t e p o r c e n t o ) s o b r e o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC.

8. Considerando que o autor litigou sob o pálio da justiça gratuita, não há custas a serem restituídas por parte da União.

9. Apelação provida. Pedido julgado procedente.

ACÓRDÃO

D e c i d e a 6 ª Tu r m a d o T r i b u n a l R e g i o n a l F e d e r a l d a 1 ª R e g i ã o , por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido.

Brasília, 18 de junho de 2018.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

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