Garantida anistia a ex-cabo da FAB

Ex-cabo da FAB que não havia sido anistiado tem o direito garantido na via judicial. Além do direito à anistia política, será enquadrado como Suboficial. Segue abaixo o teor da sentença que garantiu a vitória da TMLD Advocacia:

 

Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por [omitido] em face da União Federal, objetivando seja declarada a sua condição de anistiado político, com a condenação da União a pagar a reparação econômica de anistia em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente, inclusive os acréscimos adicionais e vantagens legais da categoria. Requer, ainda, a condenação da União a pagar os valores retroativos desde 06/10/2005, quinquênio anterior à formulação do pedido administrativo de anistia, com os acréscimos e vantagens legais da categoria, tais como gratificação natalina.
Relata que ingressou na Aeronáutica em 07/01/1957, tendo sido licenciado ex officio em 30/06/1965, com base na Portaria 1.104/64, que decretara o licenciamento ex officio dos cabos que atingissem oito anos de serviço; que a Comissão anistiou milhares de cabos da Aeronáutica que haviam ingressado na corporação antes de 12/10/1964; que requereu à Comissão de Anistia a declaração de anistia política e o pagamento de indenização mensal equivalente ao cargo que alcançaria caso não tivesse sido expulso da Aeronáutica, contudo, seu requerimento foi indeferido.
Alega que a Portaria nº 1.104/64 foi instituída com base no Ofício Reservado nº 4/64 e na Portaria 1.103/64, ambas medidas de perseguição política aos cabos da Aeronáutica contrários ao golpe militar.
Foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito – fls. 273. A União contestou o feito às fls. 275-293, suscitando, em preliminar, a prescrição do fundo de direito. No mérito, arguiu a impossibilidade de pagamento de qualquer montante retroativo, bem como a ausência de qualquer motivação política no ato de licenciamento do autor.
Réplica às fls. 299-379.
A União não requereu a produção de novas provas e o autor requereu o julgamento antecipado da lide. (fls. 384 e 386)
É o relatório. Decido.
– II –
Prejudicial de mérito
Não há que se falar na prescrição do fundo do direito no que diz respeito aos direitos advindos da anistia política regulada pela Lei n. 10.559/02. Isso se deve ao fato de que, a referida lei não fixou prazo para o exercício de tal direito. Sendo assim, não é possível ao intérprete limitar o seu alcance. Deve-se, no caso, observar apenas o lustro prescricional anterior à propositura da ação.

Adentro ao mérito Insurge-se o autor contra o ato que indeferiu o seu pedido de anistia sob o n. 2010.01.68054 (fl. 166-173), por entender que o seu licenciamento ocorreu, unicamente, por motivos políticos. O autor ingressou na Aeronáutica em 07/01/1957, data anterior à edição da Portaria n. 1.104-GM/1964, tendo sido licenciado ex officio em 30/06/1965. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “Os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº1.104/GM3-64  3 de 7 04/04/2018 16:05
Ministério da Aeronáutica fazem jus à anistia, porquanto o mencionado instrumento normativo não só prejudicou direitos outrora concedidos, mas foi editado com motivação exclusivamente política, a evidenciar a natureza de exceção do ato.”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR LICENCIADO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. CARACTERIZAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NATUREZA DE EXCEÇÃO DO ATO.
1. Os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 do Ministério da Aeronáutica fazem jus à anistia, porquanto o mencionado instrumento normativo não só prejudicou direitos outrora concedidos, mas foi editado com motivação exclusivamente política, a evidenciar a natureza de exceção do ato.
2. Situação diversa daquelas dos cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria nº 1.104/GM3-64, em que a anistia política não é reconhecida, visto que em relação a estes a norma era preexistente, ou seja, tinha conteúdo genérico e impessoal, não podendo ser atribuído conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1055841 / pe)
Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pacificou seu entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3. DIREITO À CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ainda que discricionário o poder da autoridade militar de conceder prorrogação de tempo de serviço ao militar temporário, o indeferimento de pedido de reengajamento somente se legitima se devidamente fundamentado, desiderato do qual não se desincumbiu a União. 2. Histórico militar da parte autora (integralmente acostado às fls. 97/100) indica a inexistência de qualquer punição disciplinar ou conduta desabonadora que justificasse o indeferimento de seu pedido de reengajamento. 3. Os depoimentos de testemunhas – outros ex-Cabos da Força Aérea – ainda que com força probatória mitigada – mencionam a participação em atos tidos por contrários ao regime de 1964, o que, em par com a ausência de motivação do afastamento, impõe o reconhecimento da natureza política do licenciamento do autor. 4. Já foi reconhecido pela Administração Pública que a Portaria n° 1.104-GM3 é ato de exceção de natureza  exclusivamente política para os militares incorporados anteriormente à sua edição. 5. Tendo ingressado no serviço militar em data anterior à edição da referida Portaria nº 1.104-GM3, 1° de fevereiro de 1963, e sido excluído do serviço ativo em razão do indeferimento de seu pedido de reengajamento, sem que a União demonstrasse motivação para tal, tem direito o autor ao
reconhecimento da condição de anistiado político, com todos os reflexos dela decorrentes, nos mesmos moldes deferidos pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a outros ex-Cabos em idêntica situação, cujo montante da indenização deve ser aferido em liquidação. 6. A correção monetária obedecerá às normas fixadas pela Lei n. 6.899/1.981, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros moratórios correspondem a 0,5% (meio por cento) ao mês, fluindo a partir da citação para as prestações à ela anteriores, e da data dos respectivos vencimentos, no tocante às posteriores. 8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas da condenação (art. 20 §§
3º e 4º do CPC). 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 1 – DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI – e-DJF1 DATA:03/02/2015 PAGINA:136)
Vale destacar que a própria Comissão de Anistia reconheceu a Portaria nº 1.104/64 como sendo ato de exceção, de natureza exclusivamente política, conforme se verifica no documento de fls. 57. Logo, não pode a Administração Pública reconhecer o caráter de ato de
exceção da Portaria que licenciou o autor e depois indeferir seu pedido de anistia sob o fundamento de que não restou demonstrado que o mesmo foi excluído dos quadros da Aeronáutica por motivos de perseguição política.
Dessa forma, assiste razão ao autor em seu pleito.
– III –
Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 487, I, do NCPC, acolho o pedido autoral para declarar a condição de anistiado político do autor, bem como para condenar da União a pagar a reparação econômica de anistia em
prestação mensal, permanente e continuada, equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente, inclusive os acréscimos adicionais e vantagens legais devidas. Condeno, ainda, a União a pagar os valores retroativos, montante a ser apurado
em sede de liquidação de sentença, conforme manual de cálculo da Justiça Federal. Custas ex lege.
Brasília-DF, 16 de março de 2018.
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal da 14ª Vara do DF

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