Garantida continuidade de candidato em concurso público para o Corpo de Bombeiros. O candidato havia sido excluído do certame por não apresentar documentos médicos. Prevaleceu a tese do escritório TMLD Advocacia fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a Administração Pública.
Segue abaixo o teor da sentença que garantiu o direito do concursando:
“. 0712459-74.2017.8.07.0018 – MANDADO DE SEGURANCA
– A: HENRIQUE VERAS MAIA. Adv (s).: DF19848 – MARCELO PIRES TORREAO. R: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv (s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Publica do DF Numero do
processo: 0712459-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANCA (120)
IMPETRANTE: HENRIQUE VERAS MAIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENCA RELATORIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por (omitido), contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou na fase de exames médicos do concurso publico destinado ao provimento de vagas para Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Para tanto, sustenta que no dia da apresentacao dos documentos, levou consigo todos os exames exigidos, contudo, ao entrega-los, verificou a ausencia dos exames cardiologicos. Afirma que argumentou com a medica que o atendia que voltaria ao carro para verificar se ali havia caido, contudo nao lhe foi permitido ou que outrem fosse verificar, tanto que foi considerado inapto nesta etapa. Aduz que, posteriormente, verificou que efetivamente o exame havia caido no carro e informa que foi negado provimento ao recurso administrativo por si interposto. Fundamenta que seu exame foi feito um mes antes do prazo exigido no Edital e que negar a entrega do referido documento momentos depois da entrega dos demais exames, fere o principio da razoabilidade e proporcionalidade. A inicial foi instruida com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por ocasiao da decisao de ID nº 11068279 o requerimento foi indeferido, alem de ter sido concedido o beneficio da gratuidade de justica ao impetrante. Irresignado, o postulante interpos agravo de instrumento em face do referido ato processual (ID nº 11286566), sendo certo que em consulta realizada no sitio do Egregio Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios foi possivel verificar que foi indeferida a tutela recursal pretendida. As informacoes solicitadas pelo ilustre relator foram prestadas no ID nº 11588807. A autoridade impetrada apresentou suas informacoes no ID nº 12282338, na qual sustenta a legitimidade da conduta adotada, sobretudo, tendo em vista que se pautou pelos criterios estabelecidos no edital normativo da selecao publica. Ao final, espera pela denegacao da seguranca. O Ministerio Publico se manifestou no ID nº 12774738, ocasiao em que nao manifestou interesse em intervir na lide. Os autos vieram conclusos para sentenca. E o relatorio. DECIDO. FUNDAMENTACAO A acao mandamental e o remedio juridico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito liquido e certo, lesado ou ameacado de lesao, por ato ilegal de autoridade publica ou agente de pessoa juridica no exercicio de atribuicoes do Poder Publico, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX da Constituicao Federal. A presente via acionaria busca a declaracao de nulidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso para provimento da graduacao de soldado operador e condutor de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Na especie, verifica-se que o autor deixou de entregar na fase propria os exames medicos de natureza cardiologica. A justificativa consistia no fato de que o postulante, apesar de ja ter realizado os exames, acabou esquecendo parte deles no interior do seu veiculo, sendo-lhe, em momento posterior, impedido de buscar o exame faltante (ID nº 11053563, p. 2). In casu, o edital da mencionada selecao publica exigia que: ?11.2.3.1 O candidato devera, obrigatoriamente, apresentar os laudos dos exames medicos complementares, com os respectivos resultados, conforme abaixo relacionados. e) eletrocardiograma em repouso e teste ergometrico; f) eletroencefalograma com estimulo; w) ecocardiograma bidimensional com Doppler colorido; y) o medico avaliador podera solicitar outros exames para afastar ou confirmar diagnostico conforme a necessidade do caso, correndo sempre as custas do candidato.? Compulsando os autos, percebe-se que os exames faltantes foram realizados quase em mes antes (ID nº 11053713, p. 1-5) da data marcada para sua apresentacao, a saber de 6 a 8 de outubro de 2017 (ID nº 11053674, p. 32-33) Com efeito, o impetrante comprova ter realizado os exames e, dessa maneira, demonstra com razoavel plausibilidade a tese de ter se esquecido de apresentar o documento na data aprazada. Demonstra, em compasso, que a conclusao pela inaptidao no certame ocorrera somente em virtude da falta dos exames em referencia, fato que certamente poe em relevancia o fundamento do direito violado, conquanto a Administracao Publica poderia ter permitido que candidato retornasse ao seu veiculo, pois qualquer irregularidade no exame apresentado poderia ser facilmente detectada pela junta de medicos destinada a apreciar tais documentos. Nesse particular, deve-se dar destaque ao principio isonomico constitucional deve ser aplicado de forma sistematica, com respaldo em parametros de proporcionalidade e razoabilidade. Ressalte-se ainda que o edital regulador do certame deve exigir do candidato aquilo que guarde correspondencia com o exercicio das funcoes inerente ao cargo publico, sob pena de ofensa aos referidos principios. A toda evidencia, nao se mostra razoavel ou proporcional considerar o impetrante inabilitado na fase de avaliacao medica, em razao da nao apresentacao dos indigitados exames. Nao e outro o entendimento do Egregio Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios, mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PUBLICO. EXAMES MEDICOS. AUSENCIA DE APENAS UM. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I – A eliminacao de candidato pela falta de um dentre varios exames solicitados, por erro do medico que fez o respectivo pedido e nao o incluiu, viola os principios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administracao Publica. Ademais, o candidato juntou o exame correto com o recurso administrativo. II – Apelacao e remessa oficial desprovidas. (20110112370973APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Civel, Data denJulgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 02/04/2013. p. 119) DISPOSITIVO A vista do exposto, CONCEDO A SEGURANCA para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o Impetrante da selecao publica para ingresso nas fileiras Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tendo por pressuposto a nao entrega dos cardiologicos exigidos. Determino, por conseguinte, a continuidade do Impetrante nas demais fases do concurso, se por outros motivos nao tiver havido a exclusao, estando ainda condicionada a sua aprovacao nas demais fases. Resolvo o merito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e sem honorarios. Comunique-se ao ilustre relator do Agravo de Instrumento nº 0715428-19.2017.8.07.0000. Publique-se e intimem-se. BRASILIA, DF, 28 de fevereiro de 2018 12: 43: 08. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juiza de Direito”.