Com o entendimento de que o Judiciário não pode interferir na avaliação feita pela comissão julgadora em concurso público, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão do instituto responsável pelo concurso que eliminou uma candidata a vaga reservada para cotas.
O edital do concurso previu uma etapa em que a autodeclaração dos candidatos seria confirmada por uma banca julgadora segundo a aparência — ou, em linguagem técnica, do fenótipo, que é a manifestação visível ou detectável da constituição genética de um determinado indivíduo.
A comissão avaliadora, em decisão unânime, concluiu que a candidata não apresentava traço de negro ou pardo. Após está decisão, ela ingressou com recurso administrativo, que foi indeferido; na sequência, entrou com ação judicial para garantir sua participação na seleção como cotista.
Em primeira instância, a juíza da causa considerou presente a prova da verossimilhança do alegado. Afirmou que o conteúdo do edital não apresentava critérios objetivos para a constatação se o candidato apresenta ou não a aparência de pardo, como no caso da autora.
“A avaliação de tal condição me parece muito subjetiva. Ademais, sequer foi consignado na decisão que não a considerou parda, quais os critérios fenótipos de negro ou pardo que ela não possui. E, como se sabe, a Administração possui o dever de primar pela impessoalidade ao praticar os seus atos, de forma que a ampla subjetividade de uma decisão que, em tese, extrapola o limite da discricionariedade, pode violar tal princípio”, diz trecho da sentença.
A organizadora do concurso interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia.
Conforme o relator, há muitos anos o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios da comissão julgadora, para rever as notas atribuídas aos candidatos. Para o desembargador, o inciso XXXV, do artigo 5º, da CF, não permite que o juiz entre no cenário que a lei reserva à administração em geral, e assuma para si a responsabilidade pelo resultado de concursos públicos.
Assim, para o relator, não sendo caso de afronta à lei ou de arbitrariedade de comissão de concurso, não há razão jurídica que legitime a invasão pelo juiz de competência alheia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de instrumento 0019906-29.2015.4.03.0000/MS