Notícia publicada no portal do STF sobre processo do escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia.
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Segunda-feira, 04 de dezembro de 2017
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26973, para garantir ao anistiado político Jorge Antônio Freire de Sá Barreto o recebimento dos benefícios retroativos reconhecidos por meio da Portaria 1.210/2006, do ministro da Justiça, que lhe concedeu anistia, nos termos da Lei 10.559/2002. Lewandowski afirmou que o não pagamento da reparação econômica indenizatória com efeitos retroativos constitui violação a direito líquido e certo do anistiado.
O anistiado político impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão por descumprir a portaria que lhe concedeu anistia. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), seu pedido foi negado pela 1ª Seção, sob argumento de que o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 10.559/2002 estabelece que o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes das decisões proferidas pelo ministro da Justiça nos processos de anistia, no prazo de 60 dias, está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
De acordo com informações prestadas pelo Ministério do Planejamento ao STJ, não haveria verbas disponíveis no orçamento para o pagamento dos retroativos aos anistiados. No STF, o anistiado questionou a decisão do STJ e pediu a aplicação a seu caso da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 553710, quando os ministros do Supremo reconheceram que a falta de pagamento da reparação econômica devida aos anistiados, no prazo previsto na Lei 10.559/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o ministro do Planejamento determinou a realização do pagamento mensal, mas não a quitação do valor retroativo no prazo legal. Para o relator, não há nos autos prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica – indenização de anistiados políticos – tenham se exaurido a ponto de tornar inviável o adimplemento da obrigação. E acrescentou que, ainda assim, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento da obrigação.
“Assim, parece-me equivocado o argumento que levou o STJ a denegar a ordem, porquanto sua decisão fundamentou-se, única e exclusivamente, nas alegações apresentadas pela União de que não haveria dotação orçamentária para o pagamento dos valores retroativos, quando, na verdade, caberia àquela pessoa jurídica de direito público o ônus de comprovar faticamente o que aludiu”, afirmou Lewandowski.
O ministro-relator acrescentou que, ao firmar o entendimento de que caracteriza omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo o não cumprimento das determinações legais relacionadas ao processo que reconhece a condição de anistiado político, o STF afastou o regime jurídico dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) para o pagamento do valor decorrente da concessão da anistia, uma vez que seu direito é reconhecido administrativamente por portaria específica do ministro da Justiça.
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