Prestação mensal de anistia não pode ter limitação temporal

Vitória do escritório Torreão, Machado e Linhares Dias garante que a prestação mensal, permanente e continuada, de anistiado político seja contínua e vitalícia.

A conquista foi obtida no processo 37548-20.2016.4.01.3400, julgado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O recurso de apelação foi desenvolvido por Mariana Ozaki Marra da Costa e a sustentação oral foi realizada por Anderson Rocha Luna da Costa.

O problema havia surgido quando uma beneficiária havia feito consulta junto ao Ministério do Planejamento sobre a limitação temporal do benefício de anistia. Em resposta, o órgão respondeu que a Lei nº 13.135/2015 havia alterado determinados artigos da Lei 8.112/90, que passaram a vigorar com a nova redação. Por esse motivo, o Ministério do Planejamento informou que “a pensão não será mais vitalícia, ela receberá somente durante o tempo fixado pela Lei. Frisa-se que a Lei nº 10.559/2002 não estabelece regras para a transferência do benefício (pensão) mas remete as regras da Lei nº 8.112/90 para sua concessão”.

A tese do escritório TMLD Advocacia consiste em que a Lei 8.112/90 aplica-se apenas subsidiariamente à Lei 10.559/02, de forma que aquela não possui capacidade de alterar a vitaliciedade da prestação mensal, permanente e continuada de anistia política. O escritório ainda realizou uma diferenciação entre pensão e prestação mensal de anistia.

Prevaleceu a tese defendida pelo escritório de que as limitações temporais das pensões vitalícias da Lei 8112/90 não se aplicam ao caso dos anistiados políticos.

O acórdão ainda será publicado.

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