Prestação mensal de ex-funcionário da Embraer. Vitória da TMLD Advocacia.

Vitória do escritório TMLD Advocacia garante a adequação do valor da prestação mensal de ex-funcionário da Embraer.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0040439-19.2013.4.01.3400/DF

ADVOGADO             :   DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO                    E OUTROS(AS)

CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL

DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. UNIÃO. ANISTIADOS

POLÍTICOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PARCELA MENSAL, PERMANENTE

E CONTINUADA. LEI N. 10.559/2002. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM

INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ENTIDADE SINDICAL. BENEFÍCIOS

INDIRETOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE

DIREITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES

PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No que diz respeito à incidência da prescrição, no caso em apreço, este Tribunal

já manifestou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável

apenas em relação às prestações vencidas no prazo de 5 (cinco) anos,

antecedentes à propositura da ação, e não ao próprio fundo de direito, porquanto a

publicação da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição.

2. No caso em apreço, o cálculo do valor da pensão mensal, permanente e

continuada deve estar de acordo com as informações prestadas pela entidade

sindical à qual os autores eram vinculados, de acordo com expressa previsão da Lei

n. 10.559/2002.

3. Reconhece-se ao litisconsorte [omitido] o direito ao recebimento

de pensão mensal, permanente e continuada, cujo valor deve ser equivalente ao

devido ao ocupante do cargo de Mecânico Ajustador que, no mês de abril de 2013,

correspondia a R$ 4.981,88 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e

oito centavos).

4. Não há como ser acolhido o pleito relativo ao pedido de benefícios indiretos diante

da impossibilidade de se aferir, por intermédio da documentação que instrui a lide,

os benefícios que foram oferecidos pela Embraer ao empregado e a seus familiares

até o momento da demissão.

5. No que diz respeito à retroatividade, deve ser considerada a data de 01.10.1998,

em conformidade com o art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002, que limitou os efeitos da

reparação econômica, estabelecendo como início da retroatividade e da prescrição

quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia (AC n.

0023640-57.2011.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes –

Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa – e-DJF1 de

13.07.2016).

ACÓRDÃO

Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por

unanimidade, dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente

o pedido.

Brasília, 09 de julho de 2018.

Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH

Relatora (Convocada)

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