Vitória do escritório TMLD Advocacia garante a adequação do valor da prestação mensal de ex-funcionário da Embraer.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040439-19.2013.4.01.3400/DF
ADVOGADO : DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. UNIÃO. ANISTIADOS
POLÍTICOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PARCELA MENSAL, PERMANENTE
E CONTINUADA. LEI N. 10.559/2002. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM
INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ENTIDADE SINDICAL. BENEFÍCIOS
INDIRETOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que diz respeito à incidência da prescrição, no caso em apreço, este Tribunal
já manifestou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável
apenas em relação às prestações vencidas no prazo de 5 (cinco) anos,
antecedentes à propositura da ação, e não ao próprio fundo de direito, porquanto a
publicação da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição.
2. No caso em apreço, o cálculo do valor da pensão mensal, permanente e
continuada deve estar de acordo com as informações prestadas pela entidade
sindical à qual os autores eram vinculados, de acordo com expressa previsão da Lei
n. 10.559/2002.
3. Reconhece-se ao litisconsorte [omitido] o direito ao recebimento
de pensão mensal, permanente e continuada, cujo valor deve ser equivalente ao
devido ao ocupante do cargo de Mecânico Ajustador que, no mês de abril de 2013,
correspondia a R$ 4.981,88 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e
oito centavos).
4. Não há como ser acolhido o pleito relativo ao pedido de benefícios indiretos diante
da impossibilidade de se aferir, por intermédio da documentação que instrui a lide,
os benefícios que foram oferecidos pela Embraer ao empregado e a seus familiares
até o momento da demissão.
5. No que diz respeito à retroatividade, deve ser considerada a data de 01.10.1998,
em conformidade com o art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002, que limitou os efeitos da
reparação econômica, estabelecendo como início da retroatividade e da prescrição
quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia (AC n.
0023640-57.2011.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes –
Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa – e-DJF1 de
13.07.2016).
ACÓRDÃO
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente
o pedido.
Brasília, 09 de julho de 2018.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora (Convocada)