O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia obteve mais três vitórias no tribunal com tutela antecipada para garantir a promoção imediata de Segundos-Sargentos para o posto de Suboficial.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053486-94.2012.4.01.3400/DF
APELAÇÃO CÍVEL N. 0053487-79.2012.4.01.3400/DF
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054190-73.2013.4.01.3400/DF
ADVOGADO : DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº
10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
- Trata-se de ação ordinária ajuizada por militar anistiado da Aeronáutica na
graduação de segundo-sargento com os proventos da graduação de primeiro-
sargento e respectivas vantagens, pretendendo ascender à graduação de suboficial
com proventos de segundo-tenente, bem como o pagamento das diferenças entre os
valores das hierarquias referentes aos cinco anos anteriores ao requerimento de
anistia.
- Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato
sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002,
regulamentando o art. 8º do ADCT da Constituição Federal/88, veiculou renúncia à
prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação
econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Estão prescritos,
portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que
antecede a propositura da demanda. Prescrição do fundo de direito afastada.
- Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ‘ao disposto no
artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da
anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de
merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência
em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência
do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de
leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido.
(Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe
de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de
23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de
09.04.10). (…) Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do
mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos
Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06).’ (RE 645084 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, 1ª
Turma, DJe 05-09-2012).
- Com esteio na orientação da Corte Suprema, este TRF da 1ª Região firmou
entendimento de que ‘o anistiado na graduação de segundo-sargento com
proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de
suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência
em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência,
do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de
leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos’ (AC 19939-
73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015).
- Antecipação da tutela concedida para reajuste do valor da prestação mensal.
do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de
leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos’ (AC 19939-
73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015).
- Antecipação da tutela concedida para reajuste do valor da prestação mensal,
permanente e continuada percebida pelo autor, tendo como base os proventos do
posto de segundo-tenente, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300, do
CPC/2015.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora, nos termos do voto
do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 4 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR