Remoção de Servidores Públicos alcançada pela TMLD Advocacia

remoção de servidores públicos

O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias (TMLD) Advocacia alcançou duas importantes vitórias para assegurar o direito de servidores públicos federais à remoção territorial.

No primeiro caso, foi garantido o direito de servidor do Departamento de Polícia Federal (DPF) de acompanhar esposa que havia sido deslocada em conformidade com o interesse público. Foi afastado o argumento da União de que o cônjuge teria mudado de lotação por vontade própria.

No segundo caso, foi garantido o deslocamento territorial do servidor público, por motivo de saúde de familiar. Prevaleceu a tese defendida pelo escritório no sentido de que o dispositivo de lei apenas exige a comprovação da doença por junta médica oficial para autorizar a transferência territorial, independente do interesse da Administração Pública. Em ambos os casos, o julgamento foi unânime pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Seguem abaixo os inteiros teores dos acórdãos proferidos nesses julgamentos.

1)

APELAÇÃO CÍVEL N. 0032441-68.2011.4.01.3400/DF

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)
EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ACOMPANHAMENTO DE CONJUGE. POSSIBILIDADE DE LOTAÇÃO EM LOCALIDADE PRÓXIMA.

1.             O autor, Perito Criminal Federal, pretende remoção para acompanhar sua companheira, Escrivã de Polícia Federal, que teria sido removido ex officio da cidade de Cuiabá/MT para Governador dos Valadares/MG.

2.            O Setor Técnico-Científico (Setec) de Minas Gerais verificou não haver lotação para Perito Criminal Federal na cidade de Governador Valadares/MG, todavia sugeriu que o apelado fosse lotado na cidade de Juiz de Fora/MG, tendo em vista que aquela delegacia necessitava de peritos com sua qualificação técnica.

3.             Em que pese o apelado tenha concordado com a proposta de remoção para Juiz de Fora/MG, o Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal indeferiu seu pedido de remoção, sob o argumento de que ele estaria ciente da impossibilidade de remoção para a cidade de Governador Valadares/MG e que, portanto, sua companheira não deveria ter efetivado a remoção.

4.             De inicio, importa afastar a alegação de que, in casu, a remoção teria se dado a pedido e não de ofício. Conforme o ato do próprio Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, nos moldes do inciso II, do art. 9º da IN n°016/2009, que prevê que as remoções para suprimento de efetivo nas Unidades Centrais ou Descentralizadas, desde que haja claro de lotação, se darão de ofício.

5. Diante da possibilidade de atendimento do interesse mútuo da Instituição e do casal de servidores pela DPF/MG, não merece reparos a sentença que determinou a remoção do apelado, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/90, em respeito à preservação da unidade familiar.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação da União.

Brasília, 20 de julho de 2016.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que determinou a remoção do autor para a cidade de Juiz de Fora/MG (DPF/JFA/MG), a fim de viabilizar o acompanhamento de sua companheira.

Sustenta a apelante que a remoção, a pedido, de magistrado, não se revela compatível com a previsão existente no artigo 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, uma vez que a companheira do requerente, de forma voluntária, resolveu participar do recrutamento policial escolhendo vaga em Governador Valadares/MG, local onde sabia não haver possibilidade de exercício do companheiro.

Contrarrazões apresentadas, vieram os autos.

É o relatório do essencial.

VOTO

A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim dispõe sobre a remoção do servidor público federal:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; ;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”

A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.

Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência.

De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Significa que, mesmo tendo o servidor atendidos os requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da Administração em concedê-la ou não.

Sobre a discricionariedade da remoção, cito precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. REMOÇÃO. MODALIDADE PERMUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA N. 3.125/2001, ARTIGO 3º, INCISO I, ALÍNEA “C”. APELAÇÃO DESPROVIDA.  1. Pretende o impetrante sua remoção por permuta com o servidor Eiti Ykeda com amparo na Portaria SRF n. 3.125/2001, art. 3º, inc. I, alínea “c”.  2. A modalidade de remoção por permuta está inserida na modalidade de remoção a pedido, cabendo à Administração, pelo poder discricionário, estabelecer critério para regulamentar, por ato normativo, dentro dos princípios da oportunidade e conveniência, os requisitos para permuta, o que foi realizado por intermédio das Portarias SRF n.s 3.125, de 27/12/2001 e 1.222, de 24/10/2002.  3. No caso dos autos, o impetrante não cumpriu a exigência do transcurso do prazo de dois anos para a participação em novo processo de remoção, já que foi ele removido, mediante permuta, pela Portaria SRF n. 3.033, de 29/11/2001.  4. Apelação desprovida.

(AMS 0006647-26.2003.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.740 de 20/04/2012).

No caso dos autos, o autor, Perito Criminal Federal, pretende remoção para acompanhar sua companheira, Escrivã de Polícia Federal, que teria sido removido ex officio da cidade de Cuiabá/MT para Governador dos Valadares/MG.

O apelado elaborou requerimento de remoção a fim de acompanhar sua companheira, ocasião em que o Setor Técnico-Científico (Setec) de Minas Gerais verificou não haver lotação para Perito Criminal Federal na cidade de Governador Valadares/MG, todavia sugeriu que fosse lotado na cidade de Juiz de Fora/MG, tendo em vista que aquela delegacia necessitava de peritos com sua qualificação técnica.

Em que pese o apelado tenha concordado com a proposta de remoção para Juiz de Fora/MG, o Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal indeferiu seu pedido de remoção, sob o argumento de que ele estaria ciente da impossibilidade de remoção para a cidade de Governador Valadares/MG e que, portanto, sua companheira não deveria ter efetivado a remoção.

De inicio, importa afastar a alegação de que, in casu, a remoção teria se dado a pedido e não de ofício. Conforme o ato do próprio Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, nos moldes do inciso II, do art. 9º da IN n°016/2009, que prevê que para suprimento de efetivo para as Unidades Centrais ou Descentralizadas, desde que haja claro de lotação, a remoção se dará de ofício.

Diante da possibilidade de atendimento do interesse mútuo da Instituição e do casal de servidores pela DPF/MG, não merece reparos a sentença que determinou a remoção do apelado, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/90, em respeito a preservação da unidade familiar.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto”.

2)

“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000770-90.2012.4.01.3400/DF

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR MEIO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

1. O servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90.

2. Hipótese em que o Autor, por meio de Junta Médica Oficial, teve reconhecida a existência da patologia que o acomete e, não dispondo, no local de sua atual lotação (Departamento de Polícia Federal em São Luís/MA), ambiente familiar que lhe proporcione o suporte emocional imprescindível ao tratamento de sua doença, é o caso de se confirmar a remoção pretendida.

3. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, § 4º, do CPC, desvinculada a fixação dos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.

4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado e, quando fixados pelo magistrado, devem fundamentar-se no princípio da razoabilidade, para evitar a fixação de verba honorária em valores excessivos ou irrisórios.

5. Na hipótese, os honorários arbitrados pela sentença recorrida refletem a realidade da lide, tendo em vista que a demanda tramitou em tempo razoável, é de baixa complexidade e trata-se de matéria de direito. Assim, em atendimento ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, a verba honorária conforme arbitrada deverá ser mantida.

6. Apelação da União e remessa oficial não providas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Brasília, 20 de julho de 2016.

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança postulada, por meio da qual pretende o Autor obter a sua remoção, por motivo de saúde, da cidade de São Luís/MA para a cidade do Rio de janeiro/RJ.

Houve remessa.

Em seu apelo, sustenta a União, em síntese, que não se justifica o deferimento da remoção, porquanto,  não há qualquer prova de que o tratamento da impetrante não pudesse ser realizado na cidade onde está lotada e que o instrumento que se presta ao retorno do servidor para sua cidade de origem, ou para mudança de lotação, a qualquer título é o concurso de remoções, forma impessoal e isonômica por excelência.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

V O T O

Narram os autos que o Autor, Perito Criminal Federal do Departamento de Polícia Federal, desenvolveu quadro de depressão após ficar afastado de sua esposa e filho que tiveram que retornar para o Rio de janeiro em razão do estado de saúde do menor, diagnosticado também com sintomas depressivos CID 10: F43.2. Por tal motivo, requereu a sua remoção da cidade de São Luís/MA para o Rio de Janeiro/RJ.

Em razão da matéria, o pedido foi encaminhado à Junta Médica Oficial que, após examinar o Autor, constatou ser portador da dita doença, diagnosticada como sendo CID 10: F41.1, necessitando de tratamento especializado. O pedido foi indeferido sob a alegação de que não se encontrariam presentes os pressupostos legais necessários à concessão do direito previsto na alínea “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei n° 8.112/90, e no inciso III do artigo 11 da IN 16/2009-DG/DPF, razão pela qual ajuizou a presente ação.

O art. 36 da Lei 8.112/90 elenca as formas de remoção para os Servidores Públicos da União, nestes termos:

Art. 36 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

  1. a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
  2. b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
  3. c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Como se vê, a Lei 8.112/90 previu três situações que permitem o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração, a saber: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração.

Portanto, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II, a remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, a remoção passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.

No caso, o Autor relatou que em razão da distância e afastamento do convívio  familiar, passou a desenvolver sérios transtornos  psiquiátricos que culminaram no pedido de remoção.

Esse quadro restou comprovado pela Junta Médica Oficial, que emitiu a seguinte conclusão, destaco:

“A mudança de lotação do servidor é importante para a melhora e remissão do seu quadro clínico, visto que o seu ambiente atual de trabalho tem agravado a sintomatologia apresentada.

É fundamental para a sua recuperação clínica a presença constante da família junto ao servidor.”

Assim postos os fatos, apesar das razões expendidas pela autoridade impetrada para indeferir o pedido de remoção do impetrante, – de que o tratamento da patologia pode ser realizado na própria cidade de lotação -,  deve ser levado em consideração que o Autor encontra-se comprovadamente afetado em razão doença que o acomete, aliado ao fato de não ostentar, no local de sua lotação, ambiente familiar que proporcione o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento das patologias desenvolvidas.

Na hipótese, não há ainda como desconsiderar o estado de saúde do filho menor do autor que desenvolveu também quadro depressivo que inspira cuidados, sendo de extrema importância a reunião da família que, aliada ao tratamento farmacológico e psicológico colaborará para a melhora do Autor e seu núcleo familiar.

A própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato (licença por motivo de saúde), que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por Junta Médica Oficial), optou por proteger a saúde do servidor, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.

  1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
  2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.
  3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
  4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.
  5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.
  6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação.

(STJ – MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

  1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, “b”), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
  3. Recurso especial provido.

(STJ – REsp. 997.247/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 2.8.2010)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CABIMENTO.

A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, “b”), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu cônjuge, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.

“Não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge” (REsp. 643.218/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,

DJ 7/11/2005).

Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, diante do reconhecimento por junta médica oficial da grave enfermidade do cônjuge da impetrante, portador de obesidade mórbida, bem como da necessidade de sua transferência para fins de tratamento especializado, deve ser deferida sua remoção da Subseção de Caicó/RN para a sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em Natal. Recurso ordinário provido. Segurança concedida

(STJ – RMS 22.538/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 03.09.2007)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI N° 8.112/90, ART. 36, III. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE.

  1. O pedido de remoção do servidor tem como fundamento a existência de enfermidade grave que o acometeu, codificadas no CID 10 F 32 e F45.3.
  2. Impende observar que o pedido de remoção em apreço tem previsão legal no art. 36, III, alínea “b”, da Lei 8.112/90, não estando submetida ao interesse da administração, mas condicionada à comprovação da doença por junta médica oficial.
  3. Da avaliação psiquiátrica, constou nas considerações finais o seguinte: Considerando o quadro depressivo e o risco de suicídio subjacente ao mesmo; considerando a necessidade de José Caetano recuperar seus papéis sociais relativos à família; considerando a importância da figura paterna no desenvolvimento psicológico das duas filhas, recomendamos o urgente retorno do paciente ao Rio de Janeiro. Sugerimos, ainda, a manutenção do tratamento mendicamentoso e terapia familiar, até a reavaliação.
  4. Como visto, a própria Administração emitiu parecer favorável à remoção do servidor, tendo em vista a necessidade de se reunir à família para superar as dificuldades do seu estado de saúde que apresentava sérios distúrbios emocionais, num quadro depressivo profundo onde se vislumbrava a possibilidade de atentado contra a própria vida (ff. 52).
  5. Nas hipóteses de remoção de servidor público federal para acompanhamento de ente familiar, quando esbarra nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88).
  6. Considerando que a remoção ocorreu independentemente da existência de vaga, não havendo prejuízo alcançando a terceiro, é temeroso a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 10 (dez) anos, por força de decisão judicial, contida na liminar concedida ao servidor impetrante.
  7. Remessa oficial desprovida.

(TRF1 – REO 0002114-87.2004.4.01.3400/DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 14/05/2012, p. 62)

Como visto, o servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90.

Presentes, portanto, os requisitos legais, é o caso de se reconhecer ao autor o direito à remoção pretendida.

Por fim, a respeito do pedido redução da verba honorária arbitrada, é cediço que nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, § 4º, do CPC, desvinculada a fixação dos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.

Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado e, quando fixados pelo magistrado, devem fundamentar-se no princípio da razoabilidade, para evitar a fixação de verba honorária em valores excessivos ou irrisórios.

Entendo que, na hipótese, os honorários arbitrados pela sentença recorrida refletem a realidade da lide, tendo em vista que a demanda tramitou em tempo razoável, é de baixa complexidade e trata-se de matéria de direito. Assim, atendendo ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, a verba honorária conforme arbitrada deverá ser mantida.

Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS”

 

 

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: