Servidor afastado por motivo de saúde tem direito à gratificação

O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia obteve vitória para garantir o recebimento da gratificação de desempenho de atividade técnico administrativa de regulação (GDATR).

O servidor público havia ficou afastado por um período para tratamento de saúde justamente no período do ciclo de avaliação de desemprenho.

O Tribunal decidiu que a União deveria pagar a GDATR no  percentual máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, ao servidor público, tendo em vista que ele havia obtido pontuação máxima na avaliação individual e na avaliação institucional do 1º ciclo de avaliação.

Acórdão abaixo.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042857-32.2010.4.01.3400/DF

ADVOGADO             :        DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E

OUTROS(AS)

APELADO            :      AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE  DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA DE REGULAÇÃO – GDATR. LEI N. 10.871/2004. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 102, INCISO VIII DA LEI N. 8.112/90. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA FINS DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei n. 11.292/2006 incluiu o art. 20-A na Lei n. 10.871/04, que dispõe sobre as carreiras dos cargos efetivos das Agências Reguladoras, para instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulamentação ­ GDATR, paga aos Analistas Administrativos e Técnicos Administrativos em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANAC em até 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, em decorrência da avaliação de desempenho individual e institucional, respectivamente (art. 20-B, § 6º).

2. O autor, ocupante do cargo de Analista Administrativo da ANAC desde 24/08/2007, esteve em gozo de licença para tratamento de saúde no período de 07/10/2007 a 31/01/2008, ou seja, durante o 1º ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional (01/09/2007 a 29/02/2008). Por entender que o exercício efetivo do cargo alcançou dois terços do ciclo de avaliação (semestre), a Administração realizou a avaliação de desempenho individual e institucional, mas pagou ao servidor a GDATR no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, consoante a Portaria n. 478/2008.

3. Ocorre que, a Lei n. 8.112/90 assegura ao servidor o direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo de sua remuneração (art. 202), enquanto que o art. 102, VIII, ‘b’ da lei considera o afastamento em razão de licença para tratamento de saúde como período de efetivo exercício. Estando impossibilitado do desempenho de suas atividades por razões legalmente amparadas, descabe a exigência constante do Decreto n. 5.827/2006, em seu art. 11, § 1º, no sentido de que ‘o servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDAR e da GDATR, o disposto nos arts. 13 e 14’.

4. Uma vez que o autor obteve pontuação máxima na avaliação individual e na avaliação institucional do 1º ciclo de avaliação, correta a sentença ao condenar a parte requerida ao pagamento da GDATR no  percentual máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, em virtude da avaliação de desempenho individual e de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

5. Em relação à diferença das parcelas atrasadas, devem incidir correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Honorários advocatícios mantidos.

7. Apelação do autor e da ANAC e reexame necessário não providos.

ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e aos recursos de apelação do autor e da ANAC, nos termos do voto do Relator”.

 

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