Servidor não deve repor ao erário créditos questionados judicialmente

O escritório TMLD Advocacia obteve vitória para garantir que servidores públicos não sejam obrigados a devolver antecipadamente ao erário créditos que se encontram sob questionamento judicial.

A conquista foi obtida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0009642-70.2016.4.01.0000, cuja ementa segue abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RÚBRICA. TCU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. Via de regra, nos termos do artigo 520 do CPC/73, correspondente ao artigo 1.012 do NCPC, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela.
  1. Em regra, revogada a antecipação de tutela concedida em sede de sentença, o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, porquanto não ressai lícito se permitir o revigoramento de liminar que não mais produz quais efeitos (Súmula 450/STF).
  1. Todavia, a reposição ao erário de créditos ainda questionados judicialmente implica instabilidade jurídica, vez que, provido o recurso de apelação, a medida de suspensão dos descontos pode vir a se restabelecida (AG 2008.01.00.025659-7/DF, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Primeira Turma, e-DJF1 08/03/2012).
  1. Agravo de instrumento parcialmente provido”.

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