Ex-funcionários Petrobrás obtém direito de afastar desconto ilegal

O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia conseguiu vitória para ex-funcionários anistiados da Petrobrás. Com essa conquista, foi afastada a compensação ilegal de valores com os proventos de aposentadoria (RGPS) e previdência privada (Petros).

Segue abaixo a decisão que garantiu essa vitória por meio de tutela antecipada.

“1. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado no bojo do recurso de apelação interposto por (omitido) e outros(as) em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de perceberem o benefício da prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/2002, em seu valor integral, sem compensação dos proventos de aposentadoria (RGPS) e dos valores que recebem a título de complementação de aposentaria, pagos por entidade de previdência privada (PETROS), bem assim de reconhecimento de que a referida indenização não é acumulável com quaisquer outros benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento (fls. 216-219).

  1. Sustentam, em síntese, estar evidenciada a probabilidade do direito, pois a Lei 10.559/2002 proíbe a compensação entre as indenizações de anistia política e contribuições de natureza previdenciária, e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se encontram em idade avançada. Autos conclusos, decido.
  1. Sem pretender adentrar no mérito do recurso de apelação, que será objeto de exame no momento oportuno, tenho que, em princípio, assiste razão aos requerentes. No tocante à prescrição, entendeu o douto Juiz a quo que os atos administrativos contra o qual se insurgem foram praticados em 2006 e a presente ação somente foi ajuizada em 2015, razão pela qual teria decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  2.  Entretanto, a prestação mensal continuada percebida pelos autores é de trato sucessivo, razão pela estariam alcançadas pela prescrição apenas aquelas parcelas que porventura fossem devidas nos 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, não prescreve o fundo de direito, verbis: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. COMPENSAÇÃO APOSENTADORIA INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – A Lei nº 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição suscitada pela União afastada. II – Autores, que já são beneficiários da prestação mensal continuada, pretendem a revisão do benefício, motivo pelo qual se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. III – Conjugando as mencionadas normas, a interpretação resultante sobre a prescrição no presente caso, é de que, se eventualmente reconhecida a revisão dos valores fixados a título de reparação indenizatória decorrente de anistia política, ela incidirá apenas sobre as parcelas pagas ao autor nos cinco anos que precederam a propositura da ação, prescrevendo a revisão relativa às prestações mensais pagas anteriormente ao citado período. Precedentes. IV – Tendo em vista a natureza distinta dos valores pagos aos autores, assiste-lhes razão em não querer que se faça compensação entre a indenização a ser prestada pela comissão de anistia aos moldes do preconizado pelo art. 6º, caput, da Lei 10.559/02 e os percebidos a título previdenciário. V – Recurso provido em parte. Sentença reformada. (AC 0068753- 43.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.3689 de 16/10/2015.) APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/02. REVISÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. O art. 6º, caput, da Lei nº 10.559/02 possibilita que se considere, para fixação de reparação econômica mensal, permanente e continuada aos anistiados políticos, os percebidos por seus paradigmas. II. Tendo a Comissão de Anistia reconhecido que o pagamento da prestação a ser feito à parte autora deveria ter como base a remuneração percebida pelos seus paradigmas, é de se reconhecer o erro de cálculo perpetrado pela Assessoria da mencionada Comissão, que se baseou apenas nas informações trazidas pelo órgão público em que a anistiada trabalhou, assim, cabível a revisão pretendida. III. Prestação mensal que deve ser fixada em R$ 2.436,41 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) e não em R$ 1.235,48, como constou dos autos administrativos, eis que este valor foi calculado exclusivamente com base nas informações prestadas pelo órgão baiano, com parcelas de natureza e valores diferentes, sem levar em consideração os paradigmas levados aos autos do processo administrativo pela parte autora. IV. À  luz do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, embora se reconheça que o fundo do direito da parte autora não está sujeito à prescrição, as parcelas anteriores aos cincos anos, contados da propositura da ação, encontram-se acobertadas pela prescrição. Precedentes. V. No entanto, no caso em apreço, tendo em vista que, da decisão administrativa que se pretende rever e da propositura da presente ação não decorreu o quinquênio legal, devendo por isso ser alcançadas pelas prescrição apenas as prestações que porventura fossem devidas a parte autora nos cinco anos anteriores à data da propositura de seu requerimento administrativo de anistia. VI. ‘Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade’ (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015.) VII. Danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão das peculiaridades do caso em apreço (autora que foi perseguida entre 1969 e 1979, tendo sido presa, torturada, condenada e asilada para, com prejuízo ao seu desenvolvimento acadêmico). VIII. Apelação da autora a que se dá parcial provimento. (AC 0001913-56.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/07/2016.)
  3. Cito, ainda, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DESCABIMENTO. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 965.866/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. II – Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao art. 206 do CC, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula nº 85/STJ. III – Quanto à questão de fundo, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que (fls. 147/154 e fls. 186): ‘Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. (…) Sendo assim, não apenas a data do efetivo pagamento da conversão pode acarretar na inadequação, mas erros aritméticos na aplicação do próprio índice, o que somente poderá ser verificado por prova técnica específica de cada categoria’. IV – No presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. V – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1691100/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. A omissão continuada e sistemática no pagamento da gratificação especial de localidade devida aos militares do Exército Brasileiro configura relação de trato continuado, no que deve ser aplicada a Súmula 85/STJ. Precedentes específicos: AgRg no REsp 1.160.582/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, DJe 26.9.2011; AgRg no AgRg no REsp 920.593/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, DJe 29.11.2010; AgRg no AgRg no REsp 773.919/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2013; e AgRg no REsp 1239858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2011. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1160515/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.) AGRAVO           REGIMENTAL.           PREVIDÊNCIA         PRIVADA.         FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1 – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.  2 – MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98/STJ. 2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. 3 – DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A QUESTÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. 5 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 6 – AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 930.110/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14.05.1993. LEI Nº 8.112/91. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA         DE     DESIGNAÇÃO.        UNIÃO      ESTÁVEL        CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de prestação de trato continuado, a inércia da autora macula com a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. Os depoimentos colhidos em juízo comprovam, satisfatoriamente, a convivência do casal, eis que as testemunhas ouvidas afirmam que conviviam com o casal e que eles conviveram com família até a data do óbito (fls. 216/218). 4. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC – obrigação de fazer. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0029557-42.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.456 de 17/08/2012.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PARCELA REMUNERATÓRIA. TRATO CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. 1. Assentado na jurisprudência o entendimento de que ‘o veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº. 8.112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetista à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal’ (Rec. Ext. nº 209899-0/RN – Rel. Ministro Maurício Correa – STF). 2. Incide na hipótese a compreensão de que, em se tratando de parcela remuneratória de natureza continuada e não havendo negativa no âmbito administrativo, como é o caso dos autos, a lesão renova-se a cada pagamento, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação e não o próprio direito reivindicado. Precedentes. 3. No caso a questão relativa ao termo inicial do débito (prescrição do fundo de direito/quinquenal) não consubstanciou mera alegação/questão incidental; constituiu, na verdade, a própria essência ou o foco central do debate, até porque o direito em si já havia sido pronunciado pelo STF. Nestas condições, o acolhimento/rejeição parcial do pedido implicou sim hipótese de sucumbência recíproca, a atrair a aplicação da regra insculpida no art. 21, do CPC pátrio. 4. ‘A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.’ Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção do STJ. Precedentes. 5. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força da MP 2.180- 35/2001 e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 7. Apelações da parte autora e da FUNASA a que se nega provimento. Reexame necessário parcialmente provido para ressalvar compensação dos valores pagos a idêntico título e adequar correção monetária e juros moratórios ao entendimento da Corte. (AC 0028473-25.2000.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.221 de 08/06/2012.)
  1. Quanto à pretensão de afastamento da compensação dos valores percebidos a título de prestação mensal continuada com aqueles referentes aos proventos de aposentadoria (RGPS) e aos valores que recebem a título de complementação de aposentaria, pagos por entidade de previdência privada (PETROS), também assiste razão aos requerentes, pois, conforme julgado de minha relatoria citado no item 6, ‘Tendo em vista a natureza distinta dos valores pagos aos  autores, assiste-lhes razão em não querer que se faça compensação entre a indenização a ser prestada pela comissão de anistia aos moldes do preconizado pelo art. 6º, caput, da Lei 10.559/02 e os percebidos a título previdenciário’ (AC 0068753-43.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.3689 de 16/10/2015.)
  1. Ainda no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 8º ADCT. ART. 398 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 85 DO STJ. CONVERSÃO DE PRESTAÇÃO ÚNICA E BENEFÍCIO CONTINUADO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO: OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A  Lei nº 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição suscitada pela União afastada. II – Autor, que já foi beneficiado pela prestação em parcela única, pretende a revisão de seu benefício para convertê-lo em prestação mensal continuada, motivo pelo qual se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. III – Conjugando as mencionadas normas, a interpretação resultante sobre a prescrição no presente caso, é de que, se eventualmente reconhecida a revisão dos valores fixados a título de reparação indenizatória decorrente de anistia política, ela incidirá apenas sobre as parcelas pagas ao autor nos cinco anos que precederam a propositura da ação, prescritas as prestações mensais relativas a períodos anteriores. Precedentes. IV – A anistia de que trata o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. V – Possível transformar a reparação econômica da prestação única em prestação mensal permanente, desde que compensado o valor anteriormente pago. Precedente. VI – No caso dos autos, contudo, o autor foi corretamente indenizado pela Comissão de Anistia, não fazendo jus à conversão pretendida, pois não ocorrera a perda do vínculo empregatício por razões exclusivamente políticas. VII – Recurso desprovido. (AC 0063855- 84.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.3688 de 16/10/2015.) DIREITO       PROCESSUAL         CIVIL    E    PREVIDENCIÁRIO.         PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS COM ATRASO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O surgimento do direito de ação (teoria da actio nata) ocorre no momento da efetiva lesão ao direito do interessado. No caso em tela, todas as parcelas pleiteadas referem-se a período posterior a março de 1994. 2. Assim, tendo em vista o prazo qüinqüenal estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/32 e a data do ajuizamento da demanda, março de 1999, não se verifica a prescrição em relação a quaisquer das parcelas pretendidas. 3. O benefício de aposentadoria de anistiado encontra-se previsto no art. 8º do ADCT CF/88, regulamentado pela Lei 10.559/02. A legislação em referência dispensou tratamento diferenciado a todos aqueles que, no período de exceção, foram atingidos por motivação política. 4. A análise sistêmica e teleológica das citadas normas não dá azo à interpretação adotada pelo INSS. Na legislação previdenciária, não há qualquer restrição quanto à possibilidade do cômputo do tempo de serviço posterior ao ato de concessão da anistia. O art. 150 da Lei nº 8.213/91 foi expresso em estabelecer que na apuração de tempo de serviço para fins de aposentadoria excepcional será utilizada a regra comum do tempo de serviço considerado pela Previdência Social, assim como o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório, em decorrência de motivação exclusivamente política. 5. A atitude do INSS de inviabilizar a contagem de período de efetiva atividade e contribuição para a Previdência Social acarreta, para o segurado, situação de grave injustiça, porquanto destina tratamento idêntico a situações diferenciadas (daquele que preferiu retornar às suas atividades laborais e de outro que tenha optado pela inatividade). 6. Computado o tempo de serviço equivalente a 35/35, faz jus o autor à aposentadoria excepcional integral. 7. O valor do benefício de aposentadoria será exatamente igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, na data em que ocorrer aalteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo,  observado o limite estabelecido no art. 37, inciso, XI e § 9º da Constituição Federal. Dicção do artigo 8º da Lei 10.559/02 8. A correção monetária não constitui um plus nos pagamentos devidos, tem por objetivo tão-somente a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, razão pela qual deverão ser atualizadas as diferenças pagas administrativamente pelo INSS, decorrentes da conversão da aposentadoria comum na denominada aposentadoria excepcional de anistiado político. 9. A complementação efetuada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste S/A – CAPEF, não pode ser considerada no cálculo do valor da denominada aposentadoria excepcional de anistiado político, instituída inicialmente pelo artigo 150 da Lei 8.213/91 e atualmente prevista na Lei 10.559, de 13.11.02. Os pagamentos realizados pela CAPEF são decorrentes de valores vertidos pelo autor e por seu empregador, em razão da adesão ao fundo próprio de pensão complementar instituído em benefício dos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Já o benefício em discussão é devido ao recorrente por força de previsão constitucional e regulamentação legal, tendo por finalidade a reparação econômica em razão de perseguição política. 10. A Lei nº 10.559/02, ao revogar o art. 150 da Lei 8.213/91 e regulamentar o art. 8º do ADCT, detalhando o Regime do Anistiado Político, buscou sanar as dúvidas até então existentes, especificando os direitos concedidos aos anistiados políticos. Estabeleceu a mencionada norma, em seu artigo 9º, que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de ressarcimento pelas caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência de suas responsabilidades estatutárias. 11. Nego provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS e dou provimento ao recurso do autor.. (ACORDAO 00008505419994014000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/06/2009 PAGINA:57.)

Pelo exposto, ANTECIPO a tutela recursal e determino o pagamento integral do benefício da prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/2002, aos autores, sem a compensação com os valores percebidos a título de aposentadoria ou de complementação de aposentadoria (fundo de previdência – PETROS).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, de abril de 2018.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

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