STJ decide que música na Internet configura execução pública

Smartphone com fone de ouvido

A transmissão de músicas pela internet configura exibição pública das obras. Dessa forma, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direitos autorais das empresas que disponibilizam as canções online. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (8/02), pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apesar de vincular apenas o Ecad e a Oi FM, esta é a primeira manifestação do tribunal superior sobre a disputa travada por diversas empresas, como as que oferecem o Myspace e o Sonora, por exemplo.

“Execução pública na Internet é diferente de streaming interativo. O voto do ministro Cueva tem diversos conceitos que certamente serão revistos nos casos vindouros no STJ”, prevê o advogado Dirceu Santa Rosa, especialista em direito digital.

A decisão do STJ pode vir a ser uma bússola para o Judiciário em casos semelhantes. Mas empresas que ganharam a tese no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) tentarão agora, no STJ, diferenciar seus casos do da Oi.

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Individual, mas coletivo

No julgamento finalizado nesta quarta-feira (08/2), prevaleceu, por maioria de votos, a interpretação do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, considerar que a execução de músicas na internet não é ato de execução pública pode trazer prejuízos aos autores das músicas.

“Conforme a lei autoral, a execução pública se dá pelo ato do provedor e não em virtude do ato praticado pelo indivíduo”, argumentou Cueva.

A transmissão pública de obras artísticas gera a cobrança do Ecad, que centraliza a cobrança de direitos autorais pela execução pública de canções no Brasil, como preveem os artigos 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). A redação do artigo 68 fala em exibição em local de “frequência coletiva”.

O relator observou que o “público já não é mais, como na era analógica, um conjunto de pessoas que se reúne e tem acesso à obra ao mesmo tempo”. “Público é a pessoa que, mesmo sozinha em casa, acessa a obra quando quiser”, defendeu Cueva.

Apenas o ministro Marco Aurélio Bellizze se opôs à tese do relator, ficando vencido. “Não discuto que os autores devem receber aquilo a que têm direito. Mas entender a transmissão pela internet como execução pública é uma tese com a qual eu não concordo”, reforçou.

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Segundo advogados ouvidos pelo JOTA, a interpretação do tribunal sinaliza a dificuldade que os juízes têm de enfrentar os desafios impostos pelas novas tecnologias.

“De fato, é uma vitória do Ecad, das associações de execução pública e dos intermediários, mas não dos autores e compositores”, afirma o advogado Dirceu Santa Rosa. Para o especialista em direito digital, o caso envolve uma tecnologia muito comum há oito anos – porém distante do que se vê com o Spotify, que usa streaming digital.

Imbróglio

Em junho de 2016, a 2ª Seção do STJ começou a analisar o caso da Oi FM, que passou a ser cobrada pelo Ecad pela retransmissão da rádio na internet – usando simulcasting. O TJ-RJ julgou indevida a exigência do escritório de arrecadação.

Cueva defendeu que o novo pagamento de direitos autorais se justifica, independentemente do pagamento prévio feito pela rádio pela transmissão analógica, pois se trata de uma nova forma de execução pública da obra. Foi acompanhado pelo ministro Marco Buzzi. O julgamento foi suspenso, então pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

Quando voltou à pauta, o debate ganhou novos contornos. Ao apresentar voto-vista, Bellizze divergiu da interpretação do relator. O ministro distinguiu a execução de músicas ou conteúdos sonoros feitos em ambientes virtuais indiscutivelmente privados, de acesso restrito, daquela feita sem a possibilidade de escolha do usuário – sem que a pessoa que está ouvindo ou vendo possa selecionar a programação.

“Ganha relevância a distinção central legal entre os dois eventos fáticos que reside na exigência de um local de frequência coletiva associado à comunicação indiscriminada da obra. É imprescindível um enfrentamento do conceito de local de frequência coletiva no contexto da internet, que não pode ser compreendida como integralmente coletiva por não ser homogênea”, argumentou.

Comemoração

Em comunicado, o Ecad comemorou a “vitória obtida pelo meio artístico” e falou que o resultado garante o futuro da produção musical.

“É um dia de festa para toda a classe artística. Ganharam a música e os inúmeros profissionais que dela sobrevivem. Ganham também os apaixonados por música que, através das plataformas de streaming, terão a garantia de ouvir suas músicas preferidas por muitos anos”, afirmou a entidade.

A decisão do STJ, segundo o Ecad, encerra um capítulo na “história dos direitos devidamente conquistados pelos artistas”.

Por Mariana Muniz, do Jota

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