É inconstitucional diferenciar regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002. A tese, definida em maio pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que aceitava critérios distintos de herança.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia aceitado pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos) do morto na sucessão decorrente de união estável, já que ele não havia tinha mais pais e não teve herdeiros com a companheira. A corte havia aplicado o artigo 1.790 do Código Civil, com regras específicas para esse tipo de união.
Em maio de 2017, entretanto, o Plenário do STF declarou o dispositivo inconstitucional, inclusive para relações homossexuais, ao concluir julgamento de dois recursos com repercussão geral. A corte não publicou o acórdão, mas o entendimento já foi seguido pelo relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.
Cueva disse que a 4ª Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do mesmo artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. A turma, por unanimidade, decidiu então afastar os parentes colaterais da sucessão. O acórdão também não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.