TMLD Advocacia ganha ação e impede corte de professor universitário pelo TCU

O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias (TMLD) Advocacia ganhou ação para impedir a redução remuneratória de professor universitário que havia sido ilegalmente determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A tese do escritório foi amparada na decadência e nos princípios do contraditório e ampla defesa. A vitória antecipou a tutela para afastar imediatamente o corte de remuneração que havia sido determinado pelo TCU.

Segue abaixo o inteiro teor da sentença

Processo N° 0007040-62.2014.4.01.3400 – 3ª VARA FEDERAL
AUTOR : (NOME OCULTADO)
RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e OUTRO

SENTENÇA

Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por (NOME OCULTADO) em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e OUTRO. Objetiva: 1) a anulação dos efeitos do Acórdão 863/2011/Plenário/TCU e do correspondente ato de redução remuneratória praticado pela Universidade Federal do Acre, declarando-se sua decadência, de maneira a se restabelecerem os pagamentos dos rendimentos mensais do servidor nos termos que vinham sendo creditados antes do corte de ganhos advindo do aludido acórdão do TCU; 2) sejam as rés condenadas a pagar ao Autor os valores atrasados desde a data e implementação do corte remuneratório, com correção monetária e juros legais.
Alega, em síntese, que a deliberação contida no Acórdão Plenário estaria eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade. Assevera que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Entende como correta a doção, por parte da UFAC, dos critérios para o cálculo das funções comissionadas, com base na Portaria 474/87 do MEC. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da prescrição/decadência para a incorporação da forma de cálculo decorrente da Portaria 474/87.
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida à fl. 106-v.
Agravo de instrumento interposto pela Autora às fls. 110/154.
Decisão do TRF1 dando provimento ao agravo interposto às fls. 155/158.
Contestação da União às fls. 169/183.
Contestação da Universidade Federal do Acre – UFAC, às fls. 185/253.
Réplica do Autor às fls. 157/310.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas (fl. 313 e fl. 314-v).
Os autos vieram conclusos.

DECIDO.
Adoto como ratio decidendi a decisão prolatada pelo TRF1, quando do provimento do agravo interposto, às fls. 155/158, notadamente por coadunar com tal posicionamento, e por considerar que analisa suficientemente o mérito e esgota a matéria a ser apreciada, em fundamentação per relatione. In verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por (NOME OCULTADO) contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal em auxílio à 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando determinar às agravadas que promovam o restabelecimento do pagamento dos valores integrais das parcelas incorporadas à remuneração da
agravante, sem qualquer redução em relação à incorporação da função comissionada, advinda com a implementação do Acórdão 863/2011/Plenário/TCU.
O agravante, servidor da UFAC, relata que percebeu a parcela referente à incorporação da função de confiança, nos termos da Portaria 474/1987, com os reajustes estipulados a partir da edição da Medida Provisória n. 295/2006, até a implementação do Acórdão 863/2011/Plenário, exarado pelo Tribunal de Contas da União em setembro de 2011.
Argumenta que (a) houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois não foi intimado do referido acórdão 863/2011; e (b) já se consumou o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever seus atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, o qual se conta a partir da data da Medida Provisória n. 295, de 29/05/2006, que majorou a parcela incorporada. Por fim, alega que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que houve redução significativa da remuneração que antes percebia, resultando em severos danos à própria sobrevivência do agravante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º – A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a esta Magistrada antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC.
A Lei n. 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu expressamente, em seu art. 53, a possibilidade de a Administração anular os seus próprios atos (quando eivados de ilegalidade) ou revogá-los (por motivo de conveniência ou oportunidade). Todavia, o art. 54 da mesma lei estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
Sobre o regular transcurso do lustro decadencial para atos revisionais, independentemente de orientado ou não pelo TCU, confiram-se, entre outros:

APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LEI Nº 9.784/99 – ADEQUAÇÃO. Em se tratando de ato do Tribunal de Contas da União a alterar situação administrativa constituída, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. APOSENTADORIA – REGISTRO – GLOSA – OPORTUNIDADE. Não havendo transcorrido, entre o registro da aposentadoria e a glosa do Tribunal de Contas da União, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, descabe cogitar de preclusão administrativa.

APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo.

APOSENTADORIA – TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições. (MS 26872, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL- 02409-03 PP-00553 RSJADV out., 2010, p. 40-44).

SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei.  Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. (MS 25963, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00323 RB v. 21, n. 544, 2009, p. 33-34 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 195-198)

No caso, a leitura atenta dos presentes autos revela que o reajuste da parcela referente à incorporação da Função Comissionada na forma prevista na Medida Provisória n. 295, em 29 de maio de 2006, somente foi implementado após autorização da Vice-Reitora, no exercício da Reitoria, Dra. Olinda Batista Assmar, datada de 13 de outubro de 2006. Assim, entre a data da majoração da parcela relativa à função comissionada e a data de cumprimento da determinação contida no o Acórdão 863/2011, do TCU, em setembro de 2011, não decorreu o qüinqüênio previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consumando a decadência do direito de anulação do ato administrativo que concedeu o reajuste das parcelas.

Entretanto, o provimento antecipatório deve ser deferido em face da ofensa ao devido processo legal. É certo que a atividade do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico administrativo, sendo revestidas de caráter opinativo. Assim, na hipótese em que a decisão do TCU não resultar anulação ou revogação direta de ato administrativo que beneficie o interessado, não há necessidade que se proceda à prévia intimação do administrado em observância ao princípio do devido processo legal.

Todavia, ao atender a recomendação constante do acórdão proferido pelo TCU quanto à redução das funções comissionadas, caberia à Universidade Federal do Acre cientificar previamente o servidor/pensionista prejudicado do acórdão proferido pelo TCU e dar-lhe oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo subjacente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, imprescindível ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
No caso, a agravante alega que não pôde exercer seu direito constitucional à ampla defesa, uma vez não foi intimada do Acórdão 863/2011 nem pelo Tribunal de Contas da União nem pela Universidade Federal do Acre (fl.15). Resta, portanto, caracterizada conduta abusiva e ilegal da Universidade Federal do Acre que, a pretexto de cumprir a determinação do TCU, reduziu as parcelas incorporadas, afetando diretamente o interesse patrimonial da pensionista, sem o devido procedimento administrativo.
Portanto, entendo configurados os pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, inclusive o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que já houve supressão da parcela questionada.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para conceder a tutela postulada, determinando à parte agravada que restabeleça o pagamento dos valores das parcelas incorporadas à remuneração do agravante, na forma em que vinham sendo creditados antes do cumprimento do Acórdão 863/2011.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Brasília, 22 de agosto de 2014.
Desembargadora Federal Ângela Catão
Relatora”.
De resto, tal entendimento revela o teor da Súmula Vinculante n. 03 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Ante o exposto, nos termos da Súmula Vinculante n. 03 do STF, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, determinando às rés, nos limites das suas atribuições, que restabeleçam o pagamento dos valores das parcelas incorporadas à remuneração do agravante, na forma em que vinham sendo creditados antes do cumprimento do Acórdão 863/2011, eis que deixou de ser observado, na espécie, o devido processo legal.
Declaro, outrossim, o direito da parte autora aos valores atrasados, em virtude do ato impugnado, desde a data e implementação do corte remuneratório, com correção monetária e juros legais , a contar dos cinco anos anteriores à propositura desta ação.
Os cálculos serão feitos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser liquidado em momento oportuno.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, fundado no art. 269, I, do CPC. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento no TRF1.
Condeno as Rés ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pro rata.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília – DF, 25 de maio de 2015
BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara do Distrito Federal
No exercício da titularidade plena”.

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