Vitória da TMLD Advocacia no informativo do STF

Vitória alcançada pela Torreão, Machado e Linhares Dias (TMLD) Advocacia foi publicada no informativo do Supremo Tribunal Federal  Nº 833, de  1º a 5 de agosto de 2016.

Essa conquista diz respeito à manutenção de direitos recebidos por um particular, em razão da decadência do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos.

Após a vitória, foi garantida a manutenção dos direitos de um anistiado político ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB).

Segue abaixo o texto divulgado no último informativo de jurisprudência do STF.

“Anulação de anistia e prazo decadencial

A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para restabelecer anistia política concedida a ex-membro das Forças Armadas. Tal benefício fora declarado por meio de portaria expedida em 2003, com fundamento em portaria editada em 1964.

No caso, em 2012, o Poder Executivo anulara a portaria de 2003 como resultado de trabalho revisional iniciado em 2011, provocado por nota emitida pela AGU em 2006.

O impetrante questionava, em síntese, [não ter ocorrido qualquer] constatação de má-fé pela Administração, bem assim sustentava a ocorrência de decadência, haja vista que a nota emitida pela AGU em 2006 não se prestaria a interromper o transcurso do prazo quinquenal que a Administração possui para rever seus atos.

A Turma acolheu o argumento alusivo à decadência. Anotou que a anistia fora concedida em 2003, e sua anulação ocorrera em 2012. A nota emitida pela AGU em 2006, cujo efeito é similar ao de um parecer, não tem o condão de estancar o fluxo do prazo decadencial. De fato, não houvera conduta da Administração capaz de obstar o prazo decadencial, que se operara.

Além disso, não houvera má-fé por parte do anistiado.

O Colegiado salientou, ainda, que o transcurso do prazo decadencial poderia ser excepcionado em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade, mas não seria a hipótese dos autos. A Administração promovera intensos debates, de 2003 a 2011, sobre a natureza das anistias concedidas em razão do regime militar. Concluíra, posteriormente, que seria insuficiente, para o reconhecimento da condição de anistiado, a simples referência a ato normativo editado no contexto de regime de exceção, exigindo-se provas complementares.

Não se trata de inconstitucionalidade da concessão de anistia, mas de nova interpretação de atos e fatos aptos ao reconhecimento do efetivo enquadramento como anistiado político. Assim, houve [no máximo] erro da Administração, em decorrência de nova interpretação conferida a ato emitido em 1964″.
RMS 31841/DF, rel. Min. Edson Fachin, 2.8.2016. (RMS-31841)

Informativo Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Anulação de anistia e prazo decadencial

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