TMLD Advocacia ganha vitória para anistiado do Banco do Brasil

O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias (TMLD) Advocacia ganhou vitória para anistiado do Banco do Brasil em julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foi garantida a adequação do valor da prestação mensal, majoração dos danos morais e ajuste do montante de juros e correção monetária. Segue abaixo o inteiro teor do acórdão.

“RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: AL00005348 – JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APELANTE: (OCULTADO)
ADVOGADO: DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTROS(AS)
APELADO: OS MESMOS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA – DF

E M E N T A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPEDIMENTO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO INICIAL. REMUNERAÇÃO MÉDIA DO CARGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Esta Corte, na linha da jurisprudência do STJ, firmou entendimento de que a superveniência da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, implicou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos (AC 0010633-32.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, 27/11/2013 e-DJF1 P. 39; AC 0063855-84.2011.4.01.3400/DF, Rel. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, 16/10/2015 e-DJF1 P. 3688). Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição rejeitadas.

2. O art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02 limitou os efeitos da reparação econômica, estabelecendo como início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia.

3. No caso, resulta comprovado nos autos que o autor protocolou o seu requerimento de anistia em 20.11.2002, estando prescritas as parcelas anteriores a 20.11.1997, conforme, aliás, foi reconhecido expressamente pela própria Comissão de Anistia, na ata de julgamento.

4. O Banco do Brasil informou que a média de remuneração relativa aos empregados empossados no ano de 1964, situação análoga à do autor, era de R$ 11.126,95 (onze mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos).

5. A Comissão de Anistia não observou a determinação contida no art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/02, que estabelece que o valor da prestação mensal, permanente e continuada deve considerar as informações prestadas pela instituição empregadora a qual o anistiado político estaria vinculado, no caso, o Banco do Brasil S/A.

6. O fato de o autor ter desistido de interpor recurso administrativo da decisão da Comissão de Anistia, que fixou o valor da reparação pecuniária, não prejudica o seu direito de pleitear em juízo o valor da indenização que entende correto, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário e o da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da CF.

7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam que “não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade” (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 14/06/2007; REsp 1.220.982/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011).

8. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento ilegal suportado pela vítima do dano moral e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial.

9. Ficou provado nos autos que o autor foi impedido de tomar posse no Banco do Brasil, no ano de 1964, em razões de suas convicções políticas, durante o regime militar, além de ter sido detido e forçado a fugir do país, mostrando-se razoável, dada as circunstâncias e peculiaridades da causa, a elevação da indenização do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula STJ/362), e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula STJ/54), de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

10. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do novo Código Civil de 2002 e, a partir daí, englobadamente com a correção monetária pela taxa SELIC. A partir de 30/06/2009, considerando o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, em que adequou a jurisprudência até então sedimentada acerca da imediata aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADIn nº 4.357/DF, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança (AC 0023262-13.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, 03/11/2015 e-DJF1 P. 305).

11. Apelação do autor a que se dá provimento para majorar a condenação por danos morais ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e alterar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

12. Apelação da União a que se nega provimento.

13. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, II, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo da União.

Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de abril de 2016.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por (ocultado) e União em face de sentença que, em ação de rito ordinário proposta, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a revisar o valor de prestação mensal, permanente e continuada devida ao autor, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 11.126,95 (onze mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), bem como para condená-la ao pagamento de indenização retroativa, a partir de 20.11.1997, compensados os valores já recebidos a título de prestação mensal, e, ainda, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A sentença determinou que sobre o valor de cada parcela devida incidirá correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, até junho/2009 (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, primeira parte, do CTN; art. 84, I, da Lei 8.981/95, com alterações do art. 13 da Lei 9.065/95), até a efetiva implantação da prestação mensal e, a partir de julho/2009, a atualização deverá ser feita pela variação da TR, com base no art. 5º, da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

A União foi condenada, ao final, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º).

Em suas razões recursais, alega a União, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito ou das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

No mérito, sustenta, em síntese, que estaria correta a fixação do valor da prestação mensal concedida pelo Ministério da Justiça, com base nos parâmetros fornecidos pelo Banco do Brasil, e que o art. 16 da lei 10.559/2002 veda o pagamento de mais de uma indenização pelos danos sofridos pelas vítimas da ditadura militar, não sendo devidos, por isso, a indenização por danos morais fixada na sentença.

Aduz, ainda, que os juros de mora deveriam ser aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que trata dos juros em relação à Fazenda Pública, e a partir da citação.

No tocante aos honorários advocatícios, defende que eles teriam sido arbitrados de forma equivocada e desproporcional, devendo ser reduzido para valor fixo ou não superior a 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a lei.

Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida.

O autor, por sua vez, sustenta, em síntese, que deveria ser majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais, em montante compatível com a gravidade dos danos sofridos.

Em relação aos juros e correção monetária, alega que os valores deveriam ser atualizados, a partir de julho/2009, com base na variação dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/2009.

Pugna pelo provimento da apelação para que seja parcialmente reformada a sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

V O T O

QUESTÃO PREJUDICAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Esta Corte, na linha da jurisprudência do STJ, firmou entendimento no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, implicou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.

Confira-se:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME MILITAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ANISTIA. RECONHECIMENTO. READMISSÃO NO CARGO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CUMULAÇÃO. CABIMENTO. QUANTO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

1. A edição da Lei n. 10.559/2002, com base no art. 8º do ADCT, constitui renúncia tácita da Administração Pública à prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte.

(…).

7. Desprovimento da apelação do INCRA, da remessa oficial e do recuso adesivo do autor.

(AC 0010633-32.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, 27/11/2013 e-DJF1 P. 39)

CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 8º ADCT. ART. 398 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 85 DO STJ. CONVERSÃO DE PRESTAÇÃO ÚNICA E BENEFÍCIO CONTINUADO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO: OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – A Lei nº 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição suscitada pela União afastada.

(…).

VII – Recurso desprovido.

(AC 0063855-84.2011.4.01.3400/DF, Rel. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, 16/10/2015 e-DJF1 P. 3688)

Contudo, o art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02, limitou os efeitos da reparação econômica, estabelecendo como início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia.

Confira-se:

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

(…).

§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

No caso dos autos, está comprovado que o autor protocolou o seu requerimento de anistia na data de 20.11.2002 (fls. 42 e 137), estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 20.11.1997, conforme, aliás, reconhecido pela própria Comissão de Anistia, de acordo com a cópia da ata de julgamento de 19.3.2009 (fls. 131).

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição suscitada pela União.

MÉRITO DA CAUSA

O autor, anistiado político, pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com os rendimentos médios atualizados dos empregados do Banco do Brasil, em razão de ter sido impedido de tomar posse no cargo para o qual fora devidamente aprovado em concurso público realizado em 15.31964, por questões exclusivamente políticas.

É certo que, em 19.3.2009 (fls. 123/130), a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça declarou a condição do autor como anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica no valor de R$ 2.651,38 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).

Segundo o autor, porém, esse valor deveria ter sido fixado de acordo com o rendimento médio dos paradigmas informados pelo próprio Banco do Brasil, para os empregados empossados no ano de 1964 (fl. 109), no valor correspondente a R$ 11.126,95 (onze mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos).

Quanto à fixação do valor da reparação econômica, assim fundamentou a sentença, verbis (fls. 199-200):

(…).

De fato, como afirmado pelo Autor, o valor da prestação mensal, permanente e continuada deve ser igual à remuneração que o anistiado receberia caso ainda se encontrasse em atividade, devendo ser levado em consideração, no cálculo de tal remuneração, as graduações e promoções a que teria direito caso ainda estivesse na ativa.

No caso concreto, de acordo com o documento de fl. 149/150, a Comissão de Anistia afirma ter fixado o valor da prestação mensal paga ao Autor com base em informações prestadas pela instituição Banco do Brasil, consoante o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.559/02, verbis:

Art. 6º (…).

§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

Ocorre, porém, que a Ré não traz nenhum documento emitido pelo Banco do Brasil que afirme ser o valor de R$ 2.651,38 devido ao Autor a título de reparação econômica. Pelo contrário, da leitura do documento de fls. 108/109, o Banco do Brasil apresenta o valor de R$ 11.126,95 como a média dos valores recebidos por empregados aposentados e que tomaram posse em 1964, provavelmente aprovados no mesmo certame a que se submeteu e logrou êxito o Autor.

Assim, no caso em tela, infere-se que o valor da prestação continuada devida ao Autor foi fixada de maneira equivocada. Isso porque, quando da fixação do valor da indenização, a Comissão de Anistia já havia sido informada do valor da remuneração do Autor, que seria no montante de R$ 11.126,95, conforme fls. 108/109, informação essa que deveria ter sido utilizada para fixação do montante devido a título indenização.

Ou seja, a Comissão de Anistia não observou a determinação prevista no art. 6º, § 1º, primeira parte, da Lei nº 10.559/02, na medida em que desprezou as informações constantes do Processo de Anistia quanto à remuneração atual do Autor, provocando-lhe prejuízos de ordem financeira.

Neste ponto, cumpre destacar que o documento de fls. 108/109, no qual o Banco do Brasil informa a remuneração devida ao Autor, a partir da média de 443 empregados paradigmas, correspondente a R$ 11.126,95, não foi sequer objeto de impugnação pela União Federal, de sorte que, à míngua de qualquer impugnação, o documento de fls. 108/109, encaminhado à Comissão de Anistia, antes da decisão por ela proferida, mostra-se idôneo para o fim de fixação do valor da indenização devida ao Autor a título de anistia política.

(…).

A União alega, em sua apelação, que o valor da prestação mensal concedida ao autor “observou estritamente os parâmetros fornecidos pelo Banco do Brasil, tendo o voto acima esclarecido minuciosamente quais os critérios levados em conta na fixação da indenização concedida ao autor” (fls. 209).

Não tem razão a ré, uma vez que, como bem ressaltado na sentença, não há nos autos nenhum documento do Banco do Brasil que justifique a adoção, pela Comissão de Anistia, do valor de R$ 1.631,63 (mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) como “valor padrão” para a formação da parcela mensal que seria devida ao autor, que, acrescido de gratificações e anuênios, atingiria o valor total de R$ 2.651,38 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).

Ao contrário, consta dos autos o documento DIRES/GETRA-CONCI – 2004/00812, de 13.8.2004, assinado pelo então Gerente de Divisão do Banco do Brasil, Sr. José Doralvino Nunes de Sena (fls. 109), informando, expressamente, que a média de remuneração relativa aos empregados empossados no ano de 1964, dentre eles o autor (ocultado nome), era de R$ 11.126,95 (onze mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos).

Diante de tais fatos, não há dúvida que a Comissão de Anistia não observou a determinação contida no art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/02, que estabelece que o valor da prestação mensal, permanente e continuada deverá considerar as informações prestadas pela instituição empregadora a qual o anistiado político estava vinculado, no caso, o Banco do Brasil S/A.

De outro lado, o fato de o autor ter desistido de interpor recurso administrativo da decisão da Comissão de Anistia, que fixou o valor da reparação pecuniária, não prejudica o seu direito de pleitear em juízo o valor da indenização que entende correto, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário e o da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da CF.

Em relação à responsabilidade civil, como é cediço, a responsabilidade da União por danos causados pelos seus agentes é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo, bastando a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade entre a atividade administrativa desenvolvida e o dano sofrido para que se configure a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37 (…).

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso dos autos, são flagrantes os danos morais causados ao autor pelo fato de ter sido impedido de tomar posse no Banco do Brasil, depois de aprovado em regular concurso público, por motivação exclusivamente política, na época da ditadura militar.

A propósito, assim concluiu a Comissão de Anistia no julgamento do requerimento do autor (fls. 127-128):

(…).

24.    Assim, tem-se que a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, é devida quando fica demonstrada a linha tênue, aqui denominado nexo causal, entre o rompimento do vínculo funcional (ou o seu impedimento) e a motivação exclusivamente política.

25.    Para comprovação dos fatos alegados, bem como do nexo de causalidade, foram utilizados os documentos acostados às fls. 34 – documento do Banco do Brasil – onde verificou-se o impedimento de posse do Anistiando aprovado em concurso público para com aquela instituição.

26.    Ressalte-se que no documento de fls. 34, apresentado pelo Banco do Brasil, este informa que o Anistiando “foi aprovado em 3º (terceiro) lugar no concurso público para o Banco do Brasil realizado em 15.03.1964, na Agência de Parnaíba (PI).” Em complemento a esta às fls. 105 a empresa informa que o Anistiando aprovado em concurso público não tomou posse.

27.    Deste modo, comprovado o impedimento, bem como o rompimento deste devido a militância exercida contra os órgãos de repressão, é devida a análise para fixação de valor de referência para fins de reparação econômica, de caráter indenizatório.

(…)

Com relação à cumulação dos pedidos de danos materiais com danos morais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam que “não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade” (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 14/06/2007; REsp 1.220.982/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011).

Nessa linha de compreensão, eis os seguintes precedentes deste Tribunal:

CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. PRESTAÇÃO MENSAL ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDA. REVISÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CUMULATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO REJEITADA.

I – A superveniência da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitada.

II – Na espécie dos autos, não restou comprovado nos autos o direito à progressão funcional, notadamente por ser complexa a estimativa de evolução profissional de um jornalista, contratado por pessoa jurídica de direito privado, afigurando-se razoável o raciocínio desenvolvido pela Comissão de Anistia, no sentido de tomar como parâmetro o dobro do valor do maior piso da região Sudeste, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), o que perfez o montante de R$ 4.375,88 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a título de prestação mensal.

III – Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade” (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015).

IV – Com vistas no princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, afigura-se cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou a dependente, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da Carta Política Federal de 1988.

V – Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Nesse contexto, e considerando as circunstâncias do caso, especialmente os reveses sofridos pelo autor, em decorrência dos fatos narrados e que restaram induvidosos, afetando demasiadamente a sua vida e atingindo agressivamente suas esferas físicas e psíquicas, afigura-se razoável o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de indenização por danos morais, na espécie.

VI – Apelação da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida apenas para majorar o valor da condenação por danos morais.

(AC 2008.34.00.031713-1/DF; Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, 19/11/2015 e-DJF1 P. 614)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME MILITAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ANISTIA. RECONHECIMENTO. READMISSÃO NO CARGO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CUMULAÇÃO. CABIMENTO. QUANTO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

1. A edição da Lei n. 10.559/2002, com base no art. 8º do ADCT, constitui renúncia tácita da Administração Pública à prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. São declarados anistiados políticos os empregados públicos que, no período de 18/09/1946 a 05/10/1988, foram demitidos por motivação exclusivamente política (Lei n. 10.559/2002, art. 2º, IX), situação do autor, eis que, contratado pelo INCRA sob o regime da CLT, por prazo indeterminado, para trabalhar em projetos de assentamento no Estado de Rondônia, foi demitido, em 11/03/1983, por ordem do governador, em razão de mera oposição política.

3. Decidiu o STJ: “4. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Aplicação da orientação consolidada na Súmula 37/STJ. 5. Os direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei 10.559/2002 (art. 1º, I a V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais. Insere-se, aqui, o direito fundamental à reparação por danos morais (CF/88, art. 5º, V e X; CC/1916, art. 159; CC/2002, art. 186), que não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional, tampouco pela interpretação da regra jurídica, sob pena de inconstitucionalidade” (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 14/06/2007).

4. Com base no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/2002, o autor faz jus a: a) reconhecimento da condição de anistiado político; b) readmissão ao quadro de pessoal do INCRA, no cargo de Técnico Agrícola, com nível e padrão compatíveis com a transformação de regime determinada pela Constituição e eventual legislação posterior, em condições idênticas às dos servidores que ocupavam o mesmo cargo à época da demissão, com efeitos financeiros a partir da data da sentença; c) reparação econômica mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros contados a partir da promulgação da Constituição, em razão do pedido inicial de anistia formulado em 05/10/1992, nas diretrizes da Lei 10.559/2002 (art. 5º e ss.).

5. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, é razoável o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais: R$ 50.000,00.

6. Manutenção da verba honorária em R$ 5.000,00, em atenção ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque atendidos os parâmetros definidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º.

7. Desprovimento da apelação do INCRA, da remessa oficial e do recuso adesivo do autor.

(AC 0010633-32.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, 27/11/2013 e-DJF1 P. 39)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/02. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. MESMA BASE FÁTICA. FUNDAMENTOS E FINALIDADES DIVERSAS DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Apesar da Lei 10.559/02, editada em obediência ao art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT -, prever reparação econômica pela via administrativa aos anistiados políticos, não se exclui a possibilidade de demandá-la na via jurisdicional, com o objetivo de obter a indenização no valor que considera devido. Interesse processual que persiste. Negada preliminar de carência da ação.

2. “Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32”. (AgRg no REsp 1370079/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/06/2014).

3. Em regulamentação do mandamento constitucional contido no § 3º do art. 8º do ADCT, a edição da Lei 10.559/02, que instituiu o regime do anistiado político, dentre seus dispositivos proibitivos, há a vedação de acumulação de indenizações baseadas no mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado, entretanto, a escolha da opção mais favorável (art. 16), daí porque discute-se a possibilidade de cumulação daquela reparação econômica com a indenização por danos morais decorrente de prisão e perseguição política à época da ditadura militar.

4. Consoante precedentes jurisprudenciais, “inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015.).” (AgRg no REsp 1.546.152/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015.).

5. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”

6. Remessa oficial e apelações da parte autora e da União a que se nega provimento.

(AC 0019589-73.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, 16/11/2015 e-DJF1 P. 790)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADOS DA ECT DEMITIDOS EM 1985 POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. CÁLCULO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM FORMA DE PRESTAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS MESES DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. O Ministro de Estado da Justiça reconheceu individualmente o direito à reparação econômica sob a forma de prestação mensal. Entretanto, ali se tomou como orientação o que a Comissão de Anistia tivera como valor aproximado, “ante as dificuldades na obtenção de planilha de evolução salarial satisfatória junto à empresa”. Ora, se a única dificuldade residira na obtenção da tal planilha de evolução salarial, tem-se que esta se viu mais tarde superada, pois está disponível nos autos e a partir delas é possível estabelecer os valores mensais de que trata o art. 6º da Lei 10.559/02. Logo, deve a União revisar o valor mensal da prestação continuada segundo a realidade salarial dos autores. Apelantes têm direito ao pagamento da reparação econômica em prestações mensais, segundo já reconhecido na portaria ministerial, mas a ser calculada segundo valores exatamente apurados segundo os paradigmas existentes na carreira durante o período de afastamento dos apelantes, encargo ora atribuído à ECT, que deverá apresentar planilhas de evolução salarial e financeira dos autores.

2. A respeito da cumulação da indenização por reparação econômica com a reparação por dano moral, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido sua possibilidade (AC 0013941-13.2009.4.01.3500/GO, 6ª T., 5/3/12, e-DJF1 p.628) (AC 0003546-10.2006.4.01.3809/MG, 6ª T., 27/1/12, e-DJF1 p.105 de 25/04/2012. STJ: (REsp 890930 / RJ, DENISE ARRUDA, 1ª T., 17/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 267; REsp 1220982 / RS, CASTRO MEIRA, 2ª T., 6/10/2011, DJe 21/10/2011; REsp 954352 / PR, FRANCISCO FALCÃO, 1ª T., 12/08/2008, DJe 27/08/2008).

3. No caso concreto, a Comissão de Anistia reconheceu a perseguição política aos apelantes por participação em movimento grevista, do que decorreu sua demissão arbitrária do quadro de empregados dos Correios e Telégrafos. É princípio assente na Teoria do Risco Administrativo o cabimento de indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Basta, no caso, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal. É o suficiente para atrair a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. No caso concreto, os apelantes foram arbitrariamente demitidos. Não há prova, segundo as anotações em suas carteiras de trabalho, de que tenham obtido outra ocupação formal desde então. Também é presumida a dificuldade em obtenção de novas posições no mercado de trabalho exatamente em razão da pecha decorrente da demissão por justa causa, motivo de melindres de cada empregador, especialmente se a despedida resulta de participação em movimento grevista.

4. Indenização por dano moral arbitrada em parcela única de R$25.000,00 para cada apelante, corrigidos a partir da data deste julgamento, e receberão juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado.

5. Apelação dos autores provida.

6. Verba honorária fixada em atuais R$12.000,00, considerando o zelo, a dedicação e a média complexidade da causa (art. 20, § 4º, do CPC). Sem custas (assistência judiciária).

(AC 2009.34.00.019141-4/DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (Conv.), Sexta Turma, 22/10/2012 e-DJF1 P. 55)

No que se refere ao valor da indenização, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela vítima do dano moral e outros fatores específicos do caso submetidos à apreciação judicial.

No caso dos autos, ficou provado que o autor foi impedido de tomar posse no Banco do Brasil, no ano de 1964, em razões de suas convicções políticas, durante o regime militar, além de ter sido detido e forçado a fugir do país, mostrando-se razoável, dada as circunstâncias e peculiaridades da causa, a elevação da indenização do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula STJ/362), e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula STJ/54), de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DOS JUROS DE MORA

De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do novo Código Civil de 2002 e, a partir daí, englobadamente com a correção monetária pela taxa SELIC.

A partir de 30.6.2009, considerando o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, em que adequou a jurisprudência até então sedimentada acerca da imediata aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADIn nº 4.357/DF, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança (AC 0023262-13.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, 03/11/2015 e-DJF1 P. 305).

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para majorar a condenação por danos morais ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido, a partir da data da sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso, no percentual de 0,5% (meio por cento), ao mês, até o advento do novo Código Civil de 2002, e, a partir daí, englobadamente com a correção monetária pela taxa SELIC. A partir de 30/06/2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança.

Mantida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, II, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: