O fator previdenciário só não incide sobre a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor quando o beneficiário tiver adquirido o direito antes da edição da Lei 9.876/99. Esse entendimento unânime do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi transformado em súmula no dia 12 de julho.
O tema foi julgado como incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no dia 5 deste mês. O caso reconhecido como IRDR pela corte foi trazido por um professor aposentado que ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco pedindo que o fator previdenciário fosse excluído da base de cálculo da sua aposentadoria.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, e o INSS apelou ao TRF-5, onde o IRDR foi instaurado. De acordo com o enunciado da súmula submetida pelo relator do incidente, desembargador federal Élio Siqueira, “o fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, § 8º, da CF/88; art. 56, da Lei 8.213/91, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei 9.876/99”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.