Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (9/2), por unanimidade, que “é válida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”.
A tese foi proclamada ao fim de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 693.112), proposto pela União, que pretendia fosse a penhora de bens da Rede Ferroviária Federal S.A. (extinta em 2007) executada com base no regime de precatórios, nos moldes do artigo 100 da Constituição.
Conforme informou a própria advogada-geral da União, Grace Mendonça – que sustentou o recurso no plenário, sem êxito – há mais de 400 processos ativos com penhoras de créditos relativos a contratos de arrendamento à espera de solução, incluindo penhoras sobre o próprio prédio da antiga RFFSA.
O voto condutor foi o do ministro relator, Gilmar Mendes, na linha de que à época dos créditos penhorados, dois anos antes de a União ter assumido o passivo, a RFFSA era pessoa jurídica de direito privado, não sendo assim possível aplicar ao caso o artigo 100 da Constituição, segundo o qual “à exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Nacional, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”.
A União alegava que a RFFSA foi extinta por medida provisória de 2007, passando a União a sucedê-la nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a empresa extinta fosse autora ou terceira interessada, ressalvadas as ações que envolvessem empregados ativos. E que as penhoras deveriam ser efetivadas sobre bens públicos; a execução deveria ser processada de acordo com o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil; e o pagamento dos débitos deveria obedecer ao procedimento previsto no artigo 100 da Constituição.