O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias alcançou vitória para garantir a correta contagem de tempo de serviço prestado por Agente de Polícia Federal aprovado em concurso nacional, em decorrência de serviço prestado anteriormente em decorrência de concurso regional. A contagem de tempo será aproveitada para todos os fins.
Segue abaixo a ementa do acórdão que garantiu esse direito ao policial federal:
“E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO. LOTAÇÃO REGIONAL OU NACIONAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 3º E 100 DA LEI 8.112/1990. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de sentença que julgou improcedente pedido de computar, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no cargo de Agente de Polícia Federal, que teve origem em concursos públicos distintos, de âmbito nacional e regional, com as consequências financeiras decorrentes desse reconhecimento.
2. O magistrado sentenciante considerou que a exoneração do cargo de Agente de Polícia Federal, cuja posse se deu em concurso regional, e a subsequente posse no mesmo cargo, mas proveniente de concurso público distinto, de abrangência nacional, ‘configura completa novação no tocante aos direitos e obrigações inerentes à sua condição de integrante dos quadros do Departamento de Polícia Federal, tratando-se, pois, de uma nova relação jurídica, com início de todos os prazos para fins de progressão na carreira, valendo o período em que ocupava o cargo provido pelo concurso regional, apenas para fins de tempo de serviço público em geral”.
3. A parte Autora recorreu, alegando que: a) não houve mudança de cargo público, já que ambos os concursos públicos promoveram o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal, com as mesmas atribuições; b) a inexistência de contagem do tempo de serviço para todos os efeitos viola o princípio da isonomia e prejudica a sua progressão e promoção na carreira policial; e c) não houve quebra de continuidade no tempo de exercício no cargo em questão.
4. A União Federal ofereceu suas contrarrazões.
5. A lotação nacional ou regional do Agente de Polícia Federal não pode ser elemento de distinção na contagem de tempo de serviço, visto que a lotação não influencia na definição do cargo de Agente de Polícia Federal (art. 3º da Lei nº 8.112/1990).
6. Por outro lado, é literal o teor do quanto disposto no art. 100 da Lei n. 8.112/1990, no sentido de que ‘é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal’.
7. Por isso, o Tribunal Regional Federal da Primeira Regional julgando recentemente lide semelhante decidiu: “É possível o aproveitamento para fins de promoção funcional do tempo de serviço prestado em razão de investidura via de concurso regional. Nos exatos termos do art. 100 da Lei 8.112/90, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. A norma não condiciona o cômputo do tempo desse serviço à situação funcional do servidor, se habilitado em concurso de abrangência regional ou nacional. Trata-se de cargos idênticos e inseridos na mesma estrutura da carreira policial federal, exercidos sem solução de continuidade” (AC 0031530-90.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 26/04/2017).
8. Provimento do recurso interposto pela parte Autora para: a) determinar que a União considere o tempo de serviço que a parte Recorrente possui no cargo de Agente de Polícia Federal para todos os efeitos, conforme preconiza o art. 100 da Lei nº 8.112/1990, independentemente de sua lotação regional ou nacional; b) condenar a União a pagar diferenças remuneratórias decorrentes (exclusivamente da consideração
do tempo para todos os efeitos, ressalvada, portanto, existência de outros critérios além apenas do transcurso do tempo de serviço), atualizadas, a partir do vencimento de cada parcela em atraso, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.504/1997.
9. Honorários advocatícios incabíveis por falta de previsão legal para o arbitramento, quando há provimento do recurso julgado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995)” (PROCESSO: 0042342-26.2012.4.01.3400).