Vitória para Professores afasta redução do TCU

O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia obteve quatro vitórias para afastar ilegal determinação de corte do TCU e assim garantir a irredutibilidade da remuneração de Professores Universitários Federais.

As vitórias ocorreram nas apelações cíveis 0040022-03.2012.4.01.3400/DF; 0056624-69.2012.4.01.3400; 0001037-28.2013.4.01.3400; e 0028503-94.2013.4.01.3400.

Os atos decisórios tiveram as seguintes fundamentações:

“Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta contra sentença que denegou o pedido para anular os efeitos do Acórdão nº 863/2011/Plenário/TCU e do correspondente ato de redução remuneratória praticado pela Universidade Federal do Acre (fls.466/476).

Narra que: (a) o autor/apelante tem 70 anos (fls. 24/25) e é servidor aposentado da Universidade Federal do Acre; (b) foi publicado em 2011 o Acórdão 863/2011/TCU, o que determinou corte substancial das parcelas remuneratórias incorporadas aos seus rendimentos; (c) não foi intimado da referida decisão da Corte de Contas, em clara violação ao contraditório e á ampla defesa; (d) entre o início da vigência da Medida Provisória nº 295/2006 e o Acórdão do TCU perpassaram mais de 05 (cinco) anos, havendo-se consumado a decadência.

Afirma que o perigo de dano irreparável é iminente, pois está sujeito ao corte de verbas alimentares essenciais à sua sobrevivência e de sua família. Informa que na data de 18/09/2017, segunda-feira próxima, a Universidade Federal do Acre (UFAC) promoverá o corte do valor questionado, que corresponde a 50% dos proventos de aposentadoria.

A sentença julgou improcedente o pedido, o que deu ensejo à interposição de Apelação, com pedido de antecipação de tutela recursal, requerendo o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido de anulação do Acórdão nº 863/2011/Plenário/TCU, obstando-se a correspondente redução remuneratória (fls. 466/476).

É o que cabia relatar.

O presente recurso veicula pretensão de efeito suspensivo ativo ou antecipação de tutela recursal, configurando nítida pretensão de tutela provisória de urgência, em grau de recurso. Explica-se. O art. 294 do Novo CPC preceitua que ‘A tutela provisória pode fundamentar-

se em urgência ou evidência’. A tutela provisória de urgência, por sua vez, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada.

A distinção entre ambas lastreia-se na ideia de que a tutela cautelar assegura/resguarda o resultado útil do processo, enquanto a tutela antecipada satisfaz o direito da parte no plano fenomênico dos fatos da vida [Humberto Theodoro Junior: O processo civil brasileiro no limiar do novo século, Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 89; Cândido Rangel Dinamarco: A reforma da reforma, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2002, págs. 140/141; Araken de Assis: Antecipação de tutela. In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Org.) Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo, RT, 1999, págs. 15/17].

Contudo, a complexidade das lides cotidianas mostrou que essa diferenciação não é tão simples, pois em ambas as tutelas existem elementos de garantia e de satisfação. Por essa razão, o legislador do CPC/2015 consolidou a ideia de fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, enquadrando-as como espécies do mesmo gênero, qual seja, a tutela provisória de urgência.

Feitos esses breves esclarecimentos, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência na Apelação estão inscritos no § 4º do art. 1.012 do CPC: a) probabilidade de provimento do recurso; b) risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se presentes, consoante se explica.

– PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO

A probabilidade do direito, consoante a lição dos professores Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, consiste na probabilidade lógica: ‘A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ­ que é aquela que surge da confrontação entre das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória’ (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 382). A hipótese dos autos questiona os efeitos jurídicos do Acórdão nº 863/2011/Plenário/TCU, que determinou à Universidade Federal do Acre (UFAC) que recalculasse os quintos incorporados em razão do exercício de função de confiança dos seus servidores. A apelada não A jurisprudência deste TRF-1, em inúmeros Agravos de Instrumento relacionados à mesma questão jurídica estampada nos autos, tem entendido que a UFAC violou o devido processo legal, ao não promover a notificação para a defesa prévia dos servidores antes de dar eficácia aos comandos do Acórdão nº 863/2011/Plenário/TCU. A propósito podem-se citar os seguintes precedentes:

Desembargador Federal Francisco Neves: Agravo de Instrumento 0079767- 05.2012.4.01.0000; Desembargador Federal Néviton Guedes: Agravo de Instrumento nº 0010625-74.2013.4.01.0000; Desembargador Federal Ney Bello: Agravos de Instrumento nº 0075522-48.2012.4.01.0000, nº 0073162- 43.2012.4.01.0000, nº 0048806-81.2012.4.01.0000, nº2566-97.2013.4.01.0000; Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva: Agravos de Instrumento nº 0068909-75.2013.4.01.0000, nº            0073120-91.2012.4.01.0000,   nº     0050677- 49.2012.4.01.0000; nº 0063851-28.2012.4.01.0000; Desembargadora Federal Ângela Catão: Agravos de Instrumento nº 0009918-72.2014.4.01.0000, nº 0043101- 34.2014.4.01.0000,        nº      0067066-12.2012.4.01.0000     e    nº     0061327- 58.2012.4.01.0000.

Nessa toada, o atual Código de Processo Civil inovou ao preceituar, no art. 926, que Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim, deve-se manter o mencionado padrão decisório, especialmente quando inexiste qualquer fundamento de fato ou de direito apto a alterar a ratio decidendi que dele se extrai. Aliás, a própria instituição de ensino reconheceu, em sua Contestação (fls. 209/297), e nas suas Contrarrazões (fls. 536/594, 597/598), que não deferiu o contraditório e a ampla defesa ao  autor/apelante, sob a alegação de que a determinação oriunda do Acórdão do TCU teria se adstringido a constatar a ilegalidade no pagamento dos quintos incorporados em razão do exercício de cargos e funções de confiança, no âmbito da Universidade Federal do Acre. Ao ver desta instituição de ensino, não teria havido repercussão direta sobre o patrimônio jurídico do autor/apelante.

Contudo, esse entendimento contraria frontalmente a Sumula Vinculante 03 do STF, porquanto o contraditório e a ampla defesa são condições de possibilidade da anulação de ato administrativo que beneficie o servidor interessado. E o ato administrativo questionado ­ concessão de quintos ­ constitui uma verba alimentar que gerou benefícios econômicos aptos a repercutir na própria tutela do mínimo existencial do apelante.

Veja-se:

‘Sumula Vinculante 03/STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’.

Por todas estas razões, está presente a probabilidade do direito, e, em consequência, de provimento do recurso.

– RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se constitui num mecanismo de contornar a morosidade processual. Afinal, os prazos processuais não correspondem aos anseios do titular do bem da vida perseguido em juízo. O autor nasceu em 05/07/1947, tendo, portanto, tem 70 anos de idade (fls. 24/25). Destarte, a verba questionada é indispensável á manutenção de uma qualidade digna de vida ao idoso.  Ademais, consta dos autos que tais valores seriam cortados na data de 18/09/2017, atraindo a urgência na concessão da medida judicial pleiteada, apta a impedir que esse comportamental estatal produza efeitos, mediante reinclusão em folha. Do contrário, como se trata de verba alimentar, haveria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

– DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo à Apelação, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC, para determinar à Universidade Federal do Acre que se abstenha de promover qualquer redução remuneratória nos proventos do Apelante, em razão do Acórdão nº 863/2011/Plenário/TCU até o julgamento do mérito desse recurso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de Setembro de 2017.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

RELATOR”

 

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