Nova vitória do escritório no TRF1 garante a possibilidade de cumulação de indenização de anistia com aposentadoria por tempo de serviço. Prevaleceu a tese do escritório de que a reparação econômica de anistia possui natureza indenizatória, enquanto a aposentadoria possui natureza contributiva.
Segue abaixo o inteiro teor do acórdão que garantiu essa vitória.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063484-62.2016.4.01.0000/DF
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO
ADVOGADO : DF00016252 – DANIEL FERNANDES MACHADO
ADVOGADO : DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
ADVOGADO : DF00035105 – SÉRGIO DE BRITO YANAGUI
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO COM PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que é possível a cumulação de um benefício previdenciário com benefício de prestação mensal decorrente de anistia política, desde que não oriundos do mesmo fundamento, ou seja, devem ser diversos os fundamentos da concessão de um e de outro. Precedentes desta Corte.
2. Enquanto os benefícios previdenciários têm natureza contributiva, a natureza jurídica da prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02 é indenizatória, ou seja, sua pretensão é de reparar os danos sofridos pelos autores em virtude de perseguição
política à época da ditadura militar.
3. Agravo de instrumento desprovido.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face de decisão que deferiu antecipação de tutela a fim de permitir que a parte agravada receba, sem necessidade de compensação, benefício previdenciário, oriundo do Regime Geral ou Regime de servidor público
ou militar, com benefício do Ministério da Justiça, decorrente de anistia.
Alega a agravante não ser possível a cumulação de pensão ou aposentadoria previdenciária com benefício de anistiado político, por considerar que apesar do caráter indenizatório, tem esta prestação natureza jurídica de pensão.
Aduz haver vedação legal à concessão da medida de urgência.
Sem análise do pedido de efeito suspensivo e sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
O mérito do agravo de instrumento.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que é possível a cumulação de um benefício previdenciário com benefício de prestação mensal decorrente de anistia política, desde que não oriundos do mesmo fundamento, ou seja, devem ser diversos os fundamentos da
concessão de um e de outro. Tal entendimento tem por base o fato de a indenização dos anistiados ter natureza indenizatória, enquanto os benefícios previdenciários têm natureza contributiva. De fato, a natureza jurídica da prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos da Lei nº 10.559/02 é indenizatória, ou seja, sua pretensão é de reparar os danos sofridos pelos autores em virtude de perseguição política à época da ditadura militar.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. COMPENSAÇÃO APOSENTADORIA INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A Lei nº 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição suscitada pela União afastada.
II – Autores, que já são beneficiários da prestação mensal continuada, pretendem a revisão do benefício, motivo pelo qual se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
III – Conjugando as mencionadas normas, a interpretação resultante sobre a prescrição no presente caso, é de que, se eventualmente reconhecida a revisão dos valores fixados a título de reparação indenizatória decorrente de anistia política, ela incidirá apenas sobre as parcelas pagas ao autor nos cinco anos que precederam a propositura da ação, prescrevendo a revisão relativa às prestações mensais pagas anteriormente ao citado período. Precedentes.
IV – Tendo em vista a natureza distinta dos valores pagos aos autores, assiste-lhes razão em não querer que se faça compensação entre a indenização a ser prestada pela comissão de anistia aos moldes do preconizado pelo art. 6º, caput, da Lei 10.559/02 e os percebidos a título
previdenciário.
V – Recurso provido em parte. Sentença reformada.
(0068753-43.2011.4.01.3400, Sexta Turma, relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julg. 06/11/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ANISTIA. LEI N.º 6.683/79. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA URBANA. POSSIBILIDADE. A natureza da aposentadoria decorrente da anistia é indenizatória, enquanto a
previdenciária é contributiva, em decorrência do tempo de serviço, razão pela qual não se aplica a vedação de cumulação de aposentadorias do art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. (AC 0052323-17.2000.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.309 de 20/09/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.