O escritório TMLD Advocacia obteve sentença favorável em ação sob rito ordinário para tornar sem efeito anulação de ato administrativo após ultrapassado o prazo decadencial.
Segue a sentença abaixo:
“Processo nº 22015-60.2012.4.01.3400
SENTENÇA
Trata-se de ação comum ajuizada objetivando que “seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação de tutela, para obstar ou tornar sem efeito qualquer procedimento de anulação da portaria de anistia do de cujus”.
Para tanto, afirma que: i) fazia parte do grupo de cabos que ingressaram na Aeronáutica antes da edição da Portaria n. 1.104/64, que determinou a expulsão dos cabos da Força Aérea com mais de 8 anos de serviços, em represália ao apoio dado pelas associações da categoria deposto, João Goulart; ii) foi declarado anistiado político por meio da portaria do Ministro da Justiça, no dia 29/11/2005; iii) o cônjuge do anistiado recebeu indenização de anistia política na forma de prestação mensal, permanente e continuada; v) não foram o cônjuge ou as filhas do anistiado intimados para tomar ciência de qualquer medida da Administração com o objetivo de revisar ou anular a portaria de anistia; vi) foi autorizada a abertura de processo de anulação de anistia do de cujus; vii) teria se consumado a decadência do direito da Administração de rever ato proferido há mais de cinco anos.
[…]
DECIDO
Inicialmente, anoto que a Autora insurge-se contra a anulação da anistia concedida nos termos da Lei 10.559/2002. Analisando os autos, verifico que foi anistiado, nos termos da Portaria n. 2.258 de 29 de novembro de 2005, conforme publicação no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2005 (fl. 50).
Em 28 de novembro de 2011, foi autorizada a abertura de processo de anulação da portaria que declarou anistiado político.
Assim, restou demonstrado que entre o reconhecimento da condição de anistiado e o início de ato concreto de revisão da anistia, transcorreu lapso superior a cinco anos. Ressalte-se que não é possível reconhecer que atos genéricos oriundos da Administração, que apontavam a necessidade de revisar os benefícios, mas que não foram dirigidos especificamente ao de cujus não são aptos a interromper a decadência.
Isso porque este instituto tem por fim justamente garantir a segurança jurídico, garantindo a manutenção de uma situação que se prolonga por um determinado lapso temporal.
Caso se admita que um ato genérico que aponta a necessidade de revisão de benefícios sem referência expressa aos beneficiários que serão atingidos, por si só, impede a decadência, a
segurança jurídica que o instituto busca assegurar estaria ameaçada.
A esse respeito, já se manifestou o Tribunal Regional da 1ª Região:
MILITAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis ao seu destinatário. 2. Ao autor foi concedida anistia política pela Portaria nº 2453 em 17/12/2002 (fl.197), por sua condição de ex-militar da Aeronáutica. Posteriormente, pela Portaria Interministerial n. 594, de 12/02/2004, instaurou-se processo geral de revisão. Porém, essa portaria interministerial não anulou, efetivamente, a portaria de concessão, sendo meramente instauradora de processo de revisão, por mudança na orientação administrativa, alcançando centenas de anistiados. 3. A generalidade do ato de instauração, ainda que admitido como ato válido inaugural de processo de anulação, no qual se assegurem o contraditório, a ampla defesa e os respectivos recursos, não prescinde da efetiva anulação do ato, seja mediante portaria ou despacho, mas necessariamente do Ministro da Justiça, que é a autoridade competente para decidir os pedidos fundados na Lei n. 10.559, de 2002. 4. Não tendo havido anulação, por ato do Ministro da Justiça, da anistia concedida ao Autor, dentro do prazo legal, decaiu a Administração do direito de anular o ato concessivo por questão de mérito, vale dizer, se o anistiado teria (ou não) direito de ter reconhecida essa condição por se enquadrar (ou não) no pressuposto fático de ostentar, ao tempo da adoção da Portaria nº 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica, a condição de cabo engajado e cuja expectativa de reengajamento teria sido frustrada pelo referido ato ministerial. 5. Fica ressalvada a anulação do referido ato de anistia, a qualquer tempo, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, o que não é objeto desta ação, assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da Constituição). 6. Decadência que se pronuncia. 7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido. (AC 0035767-07.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/11/2017)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. CONDIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO DAS PORTARIAS CONCESSIVAS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA REVISÃO. DECURSO DE PRAZO.
DECADÊNCIA. 1. A administração tem prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo que sejam favoráveis aos seus administrados. 2. No caso concreto o autor teve reconhecido administrativamente, no ano de 2005, sua condição como anistiado político, havendo noticia da existência de procedimento administrativo de revisão das portarias concessivas. 3. A portaria concessiva foi editada em 09 de setembro de 2005 e a portaria anulatória é de 27/10/2010, concluindo-se desta forma a decadência do prazo para a revisão do ato administrativo. 4. É devido ao servidor militar que teve sua condição de anistiado político reconhecida, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, além da indenização fixada pela Administração e o usufruto dos benefícios indiretos previstos na Lei nº 10.559/02, como assistência médica, odontológica e hospitalar. 5. As decisões proferidas pelo Ministro da Justiça, nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas dentro de sessenta dias, ressalvada a disponibilidade orçamentária, de modo que o ex-militar já anistiado por Ato Ministerial somente não receberá a indenização a que faz jus no citado prazo se não houver recursos disponíveis para tanto (art. 12, § 4º c/c art. 18, parágrafo único da Lei 10.559/2002). 6. Apelação da União e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:09/03/2018 PAGINA:.) (g.n)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer a impossibilidade de suspender/cancelar a anistia concedida por meio da Portaria n. 2.258, de 29 de novembro de 2005.
Condeno a União ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A atualização do valor da causa deverá ser realizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, DF 20 de julho de 2018″.