ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
Decisão vem após 1ª Turma ter alterado jurisprudência da Corte, para exigir a tributação
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Livia Scocuglia – Brasília
TJDFT
“TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TUSD E TUST. NÃO INCLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por desrespeito ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o agravante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão agravada.
2. Não se conhece das alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, impugnação ao valor da causa e correção monetária, entre outras impugnações, à medida que essas matérias não foram tratadas na decisão agravada. Além do mais, as matérias em sede de agravo de instrumento sujeitam-se ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) não devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão de tais tarifas na formação do preço final para a cobrança do referido imposto.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, não provido. Agravo interno prejudicado.”