O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia obteve vitória por unanimidade no TRF1 para garantir que um ex-cabo da FAB anistiado seja enquadrado como Suoficial com proventos de segundo Tenente. A ementa do julgado contou com a seguinte redação:
“APELAÇÃO CÍVEL N. 0012463-71.2012.4.01.3400/DF
ADVOGADO : DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO COMO SEGUNDO-SARGENTO. REVISÃO DA ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, reconheceu o direito à anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.
2. O STF ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, possibilitando ao anistiado político, não só as promoções por antiguidade, bem assim as a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).
3. Considerado o posicionamento supracitado, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente deve ser assegurado à parte autora.
4. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção à graduação de Suboficial retroagirão à data da publicação do ato que concretizou a anistia.
5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à promoção de suboficial com proventos de segundo-tenente e percepção da prestação mensal equivalente, na forma da fundamentação”.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto
do relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR”