O Escritório Torreão Machado e Linhares Dias obteve vitória em tutela antecipada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para garantir a promoção de cabo até o posto de Suboficial com proventos de Segundo Tenente.
PRESCRICAO. NAO OCORRENCIA. PROMOCAO. GRADUACAO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. CORRECAO MONETARIA. TUTELA DEFERIDA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária incabível, a teor do art. 496, § 3º, I, do novo Código de
Processo Civil. 2. Em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção a determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública. 3. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional “exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, e a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido” (RE 165.438/DF,
Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006). 4. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002). 5. Deve ser reconhecido aos autores, anistiados políticos, o direito a promoção a graduação de suboficial com proventos de Segundo-Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 6. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas a Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria se encontra pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoas com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo. 8. Apelação da União Federal desprovida. Apelação dos autores provida, nos termos do item 7. A C O R D A O Decide
a Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação da União Federal e dar provimento a apelação dos autores. 2ª Turma do TRF-1ª Região. Brasília, 6 de dezembro de 2017. JUIZ FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA RELATOR CONVOCADO