Vitória do escritório TMLD Advocacia garante reparação moral e correção do valor da prestação mensal de funcionário demitido do Banco do Brasil.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050884-04.2010.4.01.3400/DF
APELANTE : HELIO CARNEIRO MOREIRA
ADVOGADO : DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA – DF
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO MENSAL, CONTINUADA E
PERMANENTE. DEMISSÃO DO BANCO DO BRASIL. READMISSÃO E
SUCESSIVAS PERSEGUIÇÕES. DEFERIMENTO DA REVISÃO. PRISÃO E
DESTITUIÇÃO DE MANDATO SINDICAL. CARGO DE PROFESSOR.
MANUTENÇÃO DE PRESTAÇÃO ÚNICA.
- ‘Não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 às ações de
reparação pro danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos
políticos’, porque imprescritíveis (AgRg no AREsp 705.334/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
09/11/2016).
- As reparações econômicas previstas na Lei nº 10.559/2002 têm fundamentação
distinta. A prestação única é devida aos anistiados ‘que não puderem comprovar
vínculos com a atividade laboral’, nos termos do art. 4º, ao passo que a prestação
mensal, continuada e permanente, para os que ‘comprovarem vínculos com
atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única’ (art.
5º), de sorte que elas não são cumuláveis ( art. 3º, §1º).
- O art. 7º, caput e §1º, permite deferimento de outra prestação mensal, se o
requerente comprovar exercício ‘comprovadamente remunerado por mais de uma
atividade laboral, não eventual’ equivalente à ‘soma das remunerações a que tinha
direito’ até o teto constitucional e obedecidas as regras de não acumulação de
cargos, funções, empregos ou proventos.
- Comprovação, no caso, de ativismo sindical que era contrário à ditadura de então,
com sucessivos monitoramentos por parte do DOPS, de serviços de informação e do
próprio Banco onde trabalhava, o que acarretou a perda de seu mandato sindical.
Deferimento de prestação mensal, continuada e permanente, em relação a esta
profissão.
- Se a própria Comissão de Anistia e demais documentos juntados demonstram a
contínua perseguição e preterição nas progressões funcionais do autor, mesmo
depois de sua readmissão, é de ser reconhecido, em relação a este ponto, que o
‘valor que seria devido na ativa’, seria completamente diverso, como bem atestam
as informações do Banco do Brasil, mostrando a média dos paradigmas. Revisão do
valor da prestação mensal, com pagamento de retroativos.
- Segunda perseguição, na condição de professor, que foi reparada por deferimento
de prestação única, não tendo o autor comprovado o exercício na campanha de
alfabetização, nem que o valor a ser recebido seria distinto, a amparar pretensão de
mais uma prestação mensal, continuada e permanente, na forma do art. 7º da Lei nº
10.559/2002.
- O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/02 não exclui,
só por si, o direito de o Anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta,
a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma
perseguição política, pois distintos os fundamentos que amparam cada uma das
pretensões.
- Indenização por dano moral fixada na origem em vinte mil reais, não havendo
apelação do autor em relação a este ponto.
- Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
- Apelação do autor parcialmente provida, para revisão da prestação mensal concedida, a ser fixada conforme informações de paradigmas fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, com o pagamento dos valores retroativos, a contar da data inicial fixada pela Comissão de Anistia.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da
União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor.
Brasília, 4 de julho de 2018.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão