União deve restabelecer valor de pensão por morte em virtude da perda de prazo para anular o ato administrativo

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu correta a sentença que determinou à União o restabelecimento do valor do benefício de pensão por morte da parte autora, bem como a composição do valor da pensão tal como a requerente vinha recebendo anteriormente. De acordo com o Colegiado, a União não poderia ter excluído do benefício da autora o pagamento de algumas verbas, uma vez que “deixou transcorrer o prazo decadencial, já que transcorridos mais de cinco anos desde a edição da Lei 9.784/99”.

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Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a 1ª Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.

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