O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) julgou procedente uma apelação para reconhecer a existência de uma união estável entre uma mulher e um homem casado que não estava separado de fato da esposa. De acordo com os autos do processo, o casal manteve a relação extraconjugal entre 1961 e 2005, de forma duradoura, pública e com a intenção de constituir família.
De acordo com o Código Civil de 2002, relacionamentos extraconjugais não eventuais com pessoas casadas não configura união estável, mas sim concubinato (art. 1.727, CC) [1]. Porém, com o passar dos anos, a jurisprudência passou a entender que pessoas casadas poderiam constituir união estável, mas apenas se já estivessem separadas de fato dos respectivos cônjuges.
Nesse contexto, o julgado do TJRS é bastante inovador, pois reconheceu a existência de união estável em um caso em que o homem manteve uma relação simultânea com a companheira e a com a esposa. De acordo com o TJRS, isso só foi possível porque, no caso, ambas as mulheres sabiam uma da existência da outra, e aceitavam a situação.
De acordo com o julgado, “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado. Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas.” (TJRS – Nº 70081683963 (Nº CNJ: 0140305-63.2019.8.21.7000) 2019/CÍVEL, Relator: José Antknio Daltoé Cezar,data do julgamento:12/11/2020, Oitava Câmara Civel)
[1] “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (Código Civil).
Fonte: TJRS