Barroso devolve vista no julgamento sobre desconto de salário em caso de greve

O ministro Roberto Barroso devolveu, na semana passada, o recurso extraordinário – com repercussão geral reconhecida – em que o Supremo Tribunal Federal vai decidir se é ou não constitucional o desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de adesão a greves. Barroso havia pedido vista do processo há quase um ano

O RE 693.456 foi autuado em junho de 2012, e o julgamento pelo plenário foi suspenso pelo pedido de vista de Barroso em 2 de setembro do ano passado, depois dos votos conflitantes dos ministros Dias Toffoli (relator) e Edson Fachin.

No caso concreto, o recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. A fundação alega que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica automaticamente o desconto dos dias não trabalhados.

Na sessão em que se iniciou o julgamento do RE, no ano passado, o relator Dias Toffoli concordou com os argumentos da Faetec, nos seguintes termos: “Ao admitir o desconto dos dias paralisados, esta Corte, com o devido respeito àqueles que pensam em contrário, não está a negar o exercício do direito do servidor público de realizar greve. Pelo contrário, pois a participação do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um ilícito. Entretanto, esse direito possui limites e ônus, em especial, por se tratar o serviço público de atividade de importância estratégica para o Estado em prol da sociedade”.

O voto do relator seguiu o parecer da Advocacia-Geral da União na linha de que, na ausência de uma lei específica que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada, por analogia, a Lei 7.783/89, que disciplina as paralisações dos trabalhadores da iniciativa privada, e prevê o desconto dos dias não trabalhados.

Ao abrir a divergência, o ministro Edson Fachin entendeu que o desconto violaria o direito de greve dos servidores públicos, e que eventual desconto poderia ser feito com base em decisão judicial.

Naquela oportunidade, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes praticamente anteciparam os seus votos favoráveis ao entendimento do relator Dias Toffoli. O primeiro comentou que oserviço público “não pode parar”; o segundo que “é preciso respeitar os cidadãos que precisam do serviço público”.

Liminar

Um mês depois do início do julgamento do RE 693.456, o ministro Edson Fachin manteve a sua posição, ao deferir liminar em mandado de segurança (MS 33.782) para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinara o corte de remuneração dos servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, no Rio de Janeiro.

Ele lembrou que a questão do desconto nos vencimentos de servidores grevistas estava em suspenso, até a conclusão do julgamento do RE com repercussão geral, e que a liminar no mandado de segurança proposto pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) devia ser concedida, até que o plenário da Corte desse a palavra final sobre a controvérsia.

Por Luiz Orlando Carneiro

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