Imunidade para Entidades Beneficentes
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quinta-feira a discussão sobre os requisitos para concessão de imunidade a entidades beneficentes. Para a maioria dos ministros, enquanto não foi editada lei complementar, valem apenas as regras do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo condiciona a imunidade à distribuição de qualquer parcela do patrimônio da entidade ou de suas rendas e aplicação dos recursos no Brasil e na manutenção dos seus objetivos institucionais.