O Tribunal iniciou o julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade dos arts. 18, § 1º, e 27, “caput”, da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais [“Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC (Conselho do Plano de Carreiras), o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior” e “Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei”].